Processo 7003688-42.2026.8.22.0003

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003688-42.2026.8.22.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Jaru - 1ª Vara Cível
Última publicação
15/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7003688-42.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pessoa com Deficiência Requerente/Exequente:G. L. S., AV. FRANCISCO VIEIRA DE SOUZA 1660 TARILÂNDIA - 76897-890 - TARILÂNDIA (JARU) - RONDÔNIA Advogado do requerente: THIAGO HENRIQUE BARBOSA, OAB nº RO9583, KARIMA FACCIOLI CARAM, OAB nº RO3460, EDER MIGUEL CARAM, OAB nº RO5368 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos; 1- Defere-se a gratuidade judicial, nos termos do art. 98, do CPC, pois o autor se trata de menor. 2- Com fundamento nas Recomendações Conjuntas de n. 01 e n. 4, do Conselho Nacional de Justiça, já determino a realização da prova pericial. Em atenção aos princípios da economia processual, celeridade e efetividade, e considerando o disposto no Provimento CGJ nº 22/2025 (DJe 161, de 01/09/2025), que regulamenta o uso dos sistemas Prevjud e Sisperjud, o fluxo processual observará as diretrizes nele estabelecidas. Tratando-se de demanda previdenciária, a realização de perícia médica é indispensável para aferição da existência e do grau de incapacidade laborativa da parte autora. Apenas a prova técnico-pericial permite verificar, com a precisão necessária, as condições de saúde da parte e sua aptidão para o trabalho. Determino, portanto, a realização de perícia médica por meio do Sistema de Perícia Judicial (Sisperjud), plataforma digital desenvolvida pelo CNJ no âmbito do Programa Justiça 4.0, cujo uso é obrigatório nas ações previdenciárias e acidentárias, nos termos do art. 8º do referido provimento. Assim, determino a CPE: Cadastrar no sistema Sisperjud o presente feito, observando o Médico e Assistente Social nomeados por este Juízo, no item abaixo. 3- Nomeio perito judicial a médica Dr. DANILO NORONHA - CRM/RO 5569. Deverá ser cadastrada no sistema próprio da Justiça Federal, para periciar em conjunto a parte autora. A perícia médica já fica agendada para o dia: 27/07/2026, às 11:30 horas, na CLÍNICA MIRELLE FURTADO - Av. Rio Branco, n. 915, centro, Jaru - RO. O Sr. Perito deverá exercer seu mister independentemente de assinatura em termo de compromisso, agindo sob a fé de seus graus. Fixo os honorários periciais em R$ 750,00 que deverão ser custeados pela Justiça Federal, dado a situação de hipossuficiente da parte autora. Devendo ser solicitado o pagamento dos honorários, em nome da Dra. DANILO NORONHA - CRM/RO 5569 , por meio do sistema AJG – Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal. O laudo deverá ser entregue 20 (vinte) dias, contados após a data da realização do exame, caberá à CPE realizar o download do laudo pelo Sisperjud, juntá-lo aos autos e intimar as partes para manifestação no prazo legal. O perito deverá responder aos quesitos eventualmente formulados pela parte autora e aqueles do INSS. Caso não concorde com a nomeação deverá justificar apresentando motivo legítimo, impedimento ou suspeição, tudo no prazo de cinco (5) dias, nos termos dos artigos 467, 158, 148 inciso III, todos do Código de Processo Civil/2015. Caso se façam necessários exames complementares, o prazo para entrega do laudo deverá ser dilatado mediante requerimento fundamentado. 3.1- a Sra. Perita deverá responder aos quesitos padronizados no Sisperjud, conforme…

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