Processo 7003691-61.2026.8.22.0014

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7003691-61.2026.8.22.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vilhena - Juizado Especial
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7003691-61.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Defeito, nulidade ou anulação, Repetição de indébito, Descontos Indevidos, Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário REQUERENTE: MARILEIDE EVANGELISTA LANGUER ADVOGADOS DO REQUERENTE: DANIELLE KRISTINA DOMINGOS CORDEIRO, OAB nº RO5588, CAMILA DOMINGOS, OAB nº RO5567A REQUERIDOS: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE VILHENA, MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: ANDREA MELO ROMAO COMIM, OAB nº RO3960, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.12.153/2009. Decido. Da ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva com base na Teoria da Asserção, para a qual as condições da ação devem ser aferidas conforme a narrativa dos fatos pela parte autora (in status assertionis), reputando-os, hipotética e provisoriamente, verdadeiros. Se ao final tal situação de fato restar provada, a decisão, em tese, poderá ser de improcedência do pedido e não de acolhimento das preliminares levantadas. Demais questões de mérito O processo comporta julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. A parte autora é servidora pública municipal e atualmente aposentada pretende que os requeridos sejam compelidos a cancelar os descontos previdenciários feitos em seus proventos em 14%, voltando ao valor anteriormente descontados, bem como a devolução do montante descontado a título de contribuição previdenciária. Diante disso, há que se perquirir acerca da responsabilidade de cada um dos requeridos referentes aos descontos incidentes sobre seus proventos de aposentadoria. Cabe ressaltar que enquanto servidora em atividade cabia ao requerido Município de Vilhena a elaboração da folha de pagamento e eventuais descontos feitos sobre os vencimentos da parte requerente. Contudo, após a aposentadoria, cabe ao requerido IPMV a elaboração e pagamento dos seus proventos. Inclusive nos termos da legislação vigente constituem recursos do IPMV o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos servidores ativos, aposentados, pensionistas de qualquer dos Poderes do Município e os efetivados, suas Autarquias, Fundos e Fundações (Art. 84 da Lei 5.025/2018). Assim, eventual divergência acerca de valores descontados após a aposentação recai sobre o requerido IPMV. Sendo, portanto, os pedidos formulados em face do requerido Município de Vilhena, são improcedentes. Decidido acerca da responsabilidade, com relação ao desconto da contribuição previdenciária cabe ressaltar o que preceitua a Lei 324/2024, editada em conformidade com os dispositivos constitucionais acima mencionados e com os parâmetros da EC n.103/2019 e alterada pela Lei 333/2024: Art. 28. A alíquota de contribuição previdenciária será devida pelos aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS deste Município, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere a um salário mínimo nacional, hipótese em que…

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