Processo 7003692-83.2025.8.22.0013
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br E-mail: cjs2vara@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh Processo: 7003692-83.2025.8.22.0013 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Direito de Imagem AUTOR: HELIO DE PAULA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR, OAB nº RO9824 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADOS DO REU: GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ, OAB nº RO12056, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HELIO DE PAULA SILVA objetivando correção de vícios aclaratórios. É importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se prestam para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, bem como corrigir erro material (artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil). Torna-se importante anotar que a finalidade dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado. Caso inexistam na decisão judicial embargada defeitos de forma, não há que se interpor embargos de declaração, pois estes não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, sendo que, para tanto, há o recurso próprio previsto na legislação. Dessa forma, a parte embargante opôs os presentes embargos, alegando que houve omissão, visto que a sentença julgou o mérito da causa sem apreciar o requerimento expresso do embargante para a produção de prova testemunhal. Assim, alegou que o julgamento antecipado do feito no presente feito consiste em cerceamento de defesa e, portanto, requereu o acolhimento dos embargos para análise do requerimento de produção de provas e, como consequência, atribuir efeitos infringentes aos embargos para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à fase instrutória e oportunizando a produção de provas. Em que pese as alegações do Embargante, o indeferimento de produção de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova, entende estarem presentes elementos suficientes para o julgamento da causa, conforme art. 370 do CPC. Em caso análogo, decidiu a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia: EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. DANO MORAL. COMPRA DE NOVA PASSAGEM AÉREA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral decorrente da necessidade de compra de nova passagem aérea, após atraso de reembolso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o indeferimento de produção de prova testemunhal caracteriza cerceamento de defesa; e (ii) se a demora no reembolso da passagem ou a necessidade de novo desembolso configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O indeferimento da produção de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da…
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