Processo 7003693-61.2026.8.22.0004
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE – RO CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: opojegab@tjro.jus.br Processo: 7003693-61.2026.8.22.0004 AUTOR: HUGO DA SILVA ANDRADE, RUA GONÇALVES DIAS 3425, CASA BELA FLORESTA - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JHENIFER RANGEL MARCHIORI, OAB nº RO15986 REU: BANCO BRADESCO S.A., - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA BRADESCO CARTÕES S/A, CNPJ nº 59438325000101, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REU: BRADESCO DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por HUGO DA SILVA ANDRADE em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO CARTÕES S.A., com requerimento de tutela de urgência. O autor alega ter sido vítima de fraude bancária, consistente na realização de compra em cartão de crédito no valor de R$ 4.599,00 (quatro mil quinhentos e noventa e nove reais), operação que afirma não ter realizado nem autorizado. Sustenta que, após comunicar imediatamente a fraude à instituição financeira e registrar boletim de ocorrência, teve seu pedido de contestação indeferido, permanecendo a cobrança das parcelas decorrentes da transação impugnada. Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores pagos, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e a exibição de documentos relacionados à operação questionada. A tutela de urgência visa à suspensão da cobrança das parcelas decorrentes da compra impugnada, bem como à determinação para que as requeridas se abstenham de promover a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito em razão do referido débito, até o julgamento final da demanda. É o relatório. Decido. A narrativa apresentada pelo autor, aliada à documentação acostada aos autos, especialmente o boletim de ocorrência, os comprovantes relativos à contestação administrativa da operação, bem como os elementos que, em tese, evidenciam a incompatibilidade entre o local em que a compra foi realizada e a localização do autor na data dos fatos, revela, em juízo de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito. Além disso, a continuidade da cobrança das parcelas decorrentes da operação impugnada e a possibilidade de inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito em razão desse débito evidenciam o perigo de dano, uma vez que poderão ocasionar restrições ao seu crédito e prejuízos de difícil reparação, caso, ao final, seja reconhecida a inexistência da dívida. A medida mostra-se, ainda, plenamente reversível, pois, em caso de improcedência dos pedidos, as requeridas poderão restabelecer a exigibilidade da obrigação, promover eventual cobrança do débito e proceder à inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, se cabível. Ademais, conforme dispõe o art. 302 do Código de Processo Civil, a parte autora responderá por eventuais prejuízos decorrentes da efetivação da medida, caso esta venha a ser posteriormente revogada. Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, para determinar que as requeridas: a) suspendam a exigibilidade das parcelas decorrentes da compra impugnada, no valor de R$ 4.599,00 (quatro mil quinhentos e noventa e nove reais),…
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