Processo 7003694-37.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7003694-37.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2º Juizado Especial
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7003694-37.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: FRANCISCO VIANA DE SOUZA ADVOGADO DO REQUERENTE: INNOR JUNIOR PEREIRA BOONE, OAB nº RO7801 Polo Passivo: SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CACOAL, SARAIVA & TANAKA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO SAAE - Cacoal, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO Vistos. Recebo a emenda à inicial. Trata-se de ação proposta por FRANCISCO VIANA DE SOUZA em desfavor de SARAIVA & TANAKA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, MUNICÍPIO DE CACOAL e SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CACOAL — SAAE visando a anulação de multa por suposto uso irregular de rede de esgoto, a consequente declaração de inexigibilidade da CDA decorrente deste débito que originou o protesto a que se pretende a baixa e a indenização por danos morais, ante a alegada omissão e descumprimento contratual dos réus quanto à efetiva implementação e interligação da rede de esgoto do loteamento ao sistema público. A parte autora alega que firmou contrato de compra e venda do lote urbano, edificando nele residência e que foram violadas as tratativas de compromisso de estabelecimento da rede de esgoto interna funcional. Requer a anulação da multa referente a ordem de serviço n. 1614/2021, imposta ao cadastro de imóvel n. 0022316.1 (ID 134083517), bem como pretende a condenação em danos morais. Relata que houve a inscrição do débito em dívida ativa e consequente registro de protesto da referida CDA n. 35225 (ID. 134083520). Requer a concessão de tutela de urgência com o fim de que o Requerido promova a suspensão do protesto realizado em nome da Autora e abstenha-se de promover qualquer nova inscrição, cobrança, protesto ou restrição creditícia relacionada aos mesmos fatos. É o breve relato. DECIDO. Para a concessão da tutela provisória imperiosa a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência, CPC 300) ou, apenas a prova inequívoca do direito alegado sem a necessidade de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tutela de evidência, CPC 311). Existe a demonstração da probabilidade da veracidade na alegação da requerente de que seu nome foi protestado (ID. 134083520) por CDA em que se discute na presente. A urgência é decorrente do abalo de crédito gerado pela negativação e tal circunstância é extremamente gravosa, haja vista que na atual sociedade capitalista as pessoas dependem muito do crédito para fazer suas aquisições, de modo que a negativação, nessa circunstância, atingiria a própria dignidade do requerente. Não existe perigo de irreversibilidade da medida, pois sendo julgada improcedente, a suspensão dos efeitos do protesto será cessada. Posto isso: a) DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão da exigibilidade da multa referente a ordem de serviço n. 1614/2021, imposta ao cadastro de imóvel n. 0022316.1 bem como que o requerido SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CACOAL — SAAE se abstenha de promover qualquer ato de restrição em desfavor da requerente relativo aos débitos discutidos nos presentes autos (CDA n. 35225), até ulterior julgamento de mérito; b) para tanto, DETERMINO…

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