Processo 7003696-64.2022.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (seg a sex - 7h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br 7003696-64.2022.8.22.0001 Liminar , Compra e Venda Valor da causa: R$ 5.000,00(cinco mil reais) AUTOR: JAIR RIBEIRO ADVOGADO DO AUTOR: ED CARLO DIAS CAMARGO, OAB nº RO7357 REU: JUSSIARA LIMA REIS ADVOGADO DO REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente busca a satisfação de crédito reconhecido em sentença. Por meio da decisão de id. 133893962, a parte exequente foi intimada para indicar bens penhoráveis e atualizar o valor do débito, sob pena de extinção. Em resposta, a exequente requereu novo prazo para manifestação e, após concedido o pedido, manteve-se inerte (id. 135289885; 136902923). Diversas diligências foram realizadas por este Juízo para satisfazer o crédito, contudo, todas se mostraram infrutíferas para a localização de bens ou valores penhoráveis em nome da parte executada (id. 114754883; 122957055; 122957056; 121103877; 133894058; 133894257; 133894306). E o breve relato. Decido. Em análise, percebe-se o esgotamento das diligências requeridas pela parte exequente, que não resultaram na localização de patrimônio do devedor. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o procedimento é regido por um microssistema próprio, orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, conforme determina o art. 2°, da Lei n.° 9.099/95. Para a hipótese de inexistência de bens penhoráveis, a referida Lei estabelece uma regra específica e de aplicação cogente, em seu artigo 53, § 4°: "Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (..) § 4° Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Em decorrência do princípio da especialidade, a norma específica da Lei n.° 9.099/95 prevalece sobre a norma geral do Código de Processo Civil. Dessa forma, é inaplicável a este rito o disposto no art. 921, III, do C. de Processo Civil, que prevê a suspensão da execução e seu posterior arquivamento administrativo. A lei especial determina a extinção imediata do feito. Este entendimento é consolidado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), por meio do Enunciado 75, que estende a aplicabilidade do dispositivo também às execuções de título judicial: Enunciado 75: A hipótese do § 4°, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão de seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório do Distribuidor. A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça reconhece que, uma vez frustradas as tentativas de localização de bens, a extinção é medida que se impõe, a fim de não perpetuar indefinidamente a execução e sobrecarregar o sistema judiciário com processos sem viabilidade de satisfação: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 53, § 4°, DA LEI N. 9.099/95 E ENUNCIADO 75 DO FONAJE. REGRAMENTO PRÓPRIO NA LEI DOS…
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