Processo 7003698-80.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7003698-80.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2º Juizado Especial
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7003698-80.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: HELENA MARIA FARIAS DE MATOS ADVOGADO DO REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09. Trata-se de ação proposta por ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, em face do MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, objetivando o reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço (anuênio). De início, rejeito a impugnação ao pleito de gratuidade de justiça, pois a parte ré não apresentou nenhuma prova para afastar a presunção de hipossuficiência financeira da parte autora. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que a questão controvertida nos autos é de direito. A parte autora, alega, em síntese, que faz jus ao pagamento do referido adicional com base na Lei Municipal n.º 1.594/2007, que teria incluído o cargo da parte autora no PCCS dos servidores da saúde. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de extensão do adicional por tempo de serviço (anuênio) aos Agentes Comunitários de Saúde. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias possuem regramento jurídico nacional específico, balizado pela Lei Federal n.º 11.350/2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição Federal. Conforme o art. 8º da referida lei, tais profissionais submetem-se, como regra, ao regime estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salvo disposição em contrário por lei local. Ademais, o art. 9º-A da mesma norma estabelece o Piso Salarial Profissional Nacional, valor abaixo do qual nenhum ente federado poderá fixar o vencimento inicial da carreira. Essa estrutura normativa federal confere à categoria um caráter sui generis, vinculando sua remuneração a repasses da União e a uma política salarial nacional que não se comunica automaticamente com as vantagens dos servidores estatutários genéricos do Município. No âmbito local, não obstante a Lei Municipal n.º 713/1995 regesse de forma unificada todos os servidores públicos do Município, por meio do então vigente Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), com a reorganização administrativa do Município, os servidores passaram a ser regidos por Planos de Carreira distintos, conforme suas áreas de atuação. Foram, então, editadas a Lei n.º 1.117/2001, para os servidores da Educação; a Lei n.º 1.250/2003, para os da Saúde; a Lei n.º 1.249/2003, aplicável exclusivamente aos servidores da Administração Direta; e a Lei Municipal n.º 968/2000, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde. Assim, no âmbito local, a Lei Municipal n.º 968/2000, que criou o cargo da parte autora, estabeleceu um rol de vantagens: salário-base, gratificação de produtividade e adicional de insalubridade. É imperativo observar que, se fosse a vontade do legislador municipal, este teria incluído os Agentes Comunitários de Saúde nos planos de carreiras subsequentes de forma explícita. Nesse sentido, revendo o posicionamento anterior desde juízo, constato que as menções feitas na Lei n.º…

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