Processo 7003699-50.2026.8.22.0010

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003699-50.2026.8.22.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Processo n.: 7003699-50.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 23.285,00 Parte autora: AUTOR: JOSE LOURENCO VIEIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX Advogado: ADVOGADO DO AUTOR: CLEIDE MARIA DE LUNA TABORDA, OAB nº RO12291 Parte requerida: REU: I. -. I. N. D. S. S. Advogado: ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. Recebo os autos para processamento. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, pois houve requerimento expresso e a parte autora juntou declaração em que afirma ser pessoa hipossuficiente, a qual, face à ausência de indicativos quanto à posse de condições financeiras de arcar com os custos do processo, bem como diante do fato de buscar benefício assistencial no importe de um salário-mínimo, deve ser acolhida em prestígio ao princípio da boa-fé material (art. 164 do CC) e processual (art. 5º do CPC). Entretanto, caso fique comprovado que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, responderá nas penas da Lei. Trata-se de ação de concessão de benefício de prestação continuada – BPC ao idoso, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por JOSE LOURENCO VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, preencher o requisito etário, bem como encontrar-se em condição socioeconômica de miserabilidade. Requer seja concedida a tutela de urgência, a fim de que o requerido conceda o benefício pleiteado. É o breve relato. Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA O CPC dispõe em seu art. 300, que a tutela de urgência será concedida se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Deste modo, os dois pressupostos precisam ser cumulativamente demonstrados para a obtenção da tutela provisória de urgência, sem descuidar que há, ainda, uma condição eventual, consistente na reversibilidade da medida. Neste momento, entendo que não há prova inequívoca do direito alegado, considerando que os fatos narrados pela parte autora demandam uma maior dilação probatória, sendo salutar aguardar-se a instrução do feito, especialmente a realização do estudo socioeconômico, pois a mera alegação de atendimento ao requisito da renda familiar não é suficiente para a concessão da antecipação de tutela. Outrossim, a medida pleiteada possui caráter de irreversibilidade, posto que os valores recebidos pela parte autora, em caso de decisão improcedente, não voltarão aos cofres do INSS, causando prejuízo ao erário. Já em sentido totalmente oposto, nenhum prejuízo sofrerá a parte pleiteante em caso da não concessão da tutela de urgência, pois se ao final a decisão for de procedência, receberá os proventos em forma de pagamento retroativo. Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência pleiteada. DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Com a entrada em vigor do novo diploma processual civil faz-se necessária a designação de audiência preliminar conciliatória. No entanto, é cediço que a autarquia demandada só realiza acordo após a efetiva comprovação dos requisitos legais, havendo, portanto, necessidade de instrução processual para viabilizar a transação. Outrossim, é público e…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados