Processo 7003700-56.2026.8.22.0003
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7003700-56.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria Rural (Art. 48/51) Requerente/Exequente: MARIA HELENA SATIO SANTOS Advogado do requerente: CLEONILSON AGUIAR DO NASCIMENTO, OAB nº RO11930 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA HELENA SATIO SANTOS, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte requerente pede concessão do benefício de aposentadoria por idade e o pagamento das parcelas retroativas. Em resumo, a autora afirma que é segurada especial da previdência social e que atende ao requisito etário e também ao período de carência para fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade de trabalhadora rural. Relata que a parte autora teve seu requerimento administrativo indeferido. Requer a concessão do benefício pretendido. A parte autora foi intimada para informar o interesse na instrução conjunta na forma da Portaria n. 00005/2025/GAB/PFRO/PGF/AGU. Em caso de interesse, deveria apresentar o depoimento das testemunhas, o que foi feito pela parte (ID 138571785). Após as emendas, a petição inicial foi recebida. Neste momento, deferida a gratuidade judiciária e indeferido o pedido de tutela de urgência. Foi determinada a citação da parte requerida (ID 138717974). A parte requerida apresentou contestação, sem arguir preliminares. No mérito, discorreu a respeito de patrimônio supostamente incompatível com a alegada qualidade de segurado especial. Também tratou dos requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade, seja na modalidade ordinária ou híbrida. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (ID 139482377). A parte autora apresentou réplica (ID 139687125). Instadas a respeito do interesse de produzir outras provas, apenas a parte autora se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado da demanda (ID 139774322). Vieram os autos conclusos. Relatado em resumo. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado do mérito por ser desnecessária a produção de outras provas além das já encartadas no processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Tem-se que as questões controvertidas pelas partes são de direito e os fatos já estão demonstrados pelos documentos por elas encartados. Assim, não há necessidade de produção de outras provas além das já juntadas nos autos. No mérito, a presente demanda é procedente. Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade de suposta trabalhadora rural. A lei n. 8.213/91, em seu art. 11, inciso VII, considera o(a) trabalhador(a) rural segurado da previdência social, classificando-o(a) como segurado(a) obrigatório(a) e especial, desde que exerça seu labor individualmente ou em regime de economia familiar, sendo-lhes oferecido o benefício de aposentadoria por idade (art. 18, I, “b”), cujos requisitos e condições vêm expressos nos artigos 48 e seguintes do referido diploma legal. Para a concessão do benefício, o artigo 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91 exige idade mínima de 60 anos para os homens e 55 para as mulheres, além do efetivo tempo de serviço rural, que pode ser integral ou descontínuo (art. 143 da Lei n. 8.213/91), cujo tempo deverá ser comprovado…
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