Processo 7003701-06.2024.8.22.0005
TJRO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7003701-06.2024.8.22.0005 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: R. S. D. A. T. ADVOGADO DO APELANTE: DIEGO DAS NEVES ROCHA, OAB nº RJ219860A Polo Passivo: UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO DO APELADO: CHRISTIAN FERNANDES RABELO, OAB nº RO333A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pela Unimed Centro Rondônia Cooperativa de Trabalho Médico, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 373, I, do Código de Processo Civil; o art. 944 do Código Civil; o art. 1º, I, da Lei n. 9.565/1998; e a Lei n. 10.406/02. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PEDIDOS RECONVENCIONAIS FORMULADOS COMO "CONTRAPOSTOS". JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA. REFORMA DA SENTENÇA PARA ADEQUAR VALOR DA CAUSA, JULGAR PEDIDOS RECONVENCIONAIS E READEQUAR A SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por beneficiária de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da operadora (para declarar a validade do contrato), improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e não fazer, e deixou de conhecer dos pedidos reconvencionais formulados como "contrapostos" pela ré em contestação, relativos ao restabelecimento de profissional específica, frequência adequada de terapias, cobertura de medicamento e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão controversa consiste em (i) saber se o julgamento citra petita por não apreciação dos pedidos reconvencionais ("contrapostos") configura nulidade por error in procedendo; (ii) se o valor da causa deve ser reajustado conforme proveito econômico perseguido; (iii) se há procedência dos pedidos reconvencionais referentes a tratamentos na rede própria e indenização por danos morais; (iv) se há obrigação de cobertura para medicamento de uso domiciliar; e (v) se a sucumbência deve ser integralmente atribuída à operadora. III. Razões de decidir 3. O não conhecimento dos pedidos reconvencionais formulados pela apelante como "contrapostos", sob o fundamento de "erro grosseiro" na via processual, configura julgamento citra petita, em afronta ao princípio da instrumentalidade das formas, sendo irrelevante o nomen iuris, desde que preenchidos os requisitos para reconvenção, conforme orientação do STJ (REsp1.940.016/PR).4. O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico almejado pela autora, isto é, o custo anual dos tratamentos e medicamentos cuja cobertura buscava afastar, a ser apurado em liquidação.5. Os relatórios médicos e prescrições constantes dos autos evidenciam a necessidade de restabelecimento de tratamento com profissional específica, bem como a oferta de frequência adequada de fonoterapia e terapia ocupacional, nos termos da Resolução ANS nº469/2021.6. A cobertura de medicamento Canabidiol (CBD), prescrito para uso oral domiciliar, está excluída da obrigação legal, salvo exceções que não se aplicam ao caso (art.10, VI, da Lei nº9.656/1998; REsp2.071.955/RS, STJ).7. A falha na prestação do serviço, com rotatividade…
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