Processo 7003703-64.2024.8.22.0008

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7003703-64.2024.8.22.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Antonio Robles
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 413 de 15/06/2026 a 19/06/2026 7003703-64.2024.8.22.0008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7003703-64.2024.8.22.0008 - ESPIGÃO DO OESTE / 1ª VARA GENÉRICA EMBARGANTE: JÉSSICA GONÇALVES DA SILVA ADVOGADO(A): IGOR HENRIQUE GONCALVES BARBOSA - RO11977 ADVOGADO(A): RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA - RO4688 EMBARGADO(A): MUTUM POSTO DE MOLAS LTDA. ADVOGADO(A): VALTER HENRIQUE GUNDLACH - RO1374 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES INTERPOSTOS EM 20/05/2026 DECISÃO:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. UNIÃO ESTÁVEL. PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE DOS BENS. CRLV. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR PROPRIEDADE EXCLUSIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência de embargos de terceiro ajuizados para desconstituir penhora incidente sobre veículo registrado em nome da embargante. A constrição decorreu de execução de título extrajudicial movida contra seu companheiro. A embargante sustenta omissão quanto à valoração do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) como prova de propriedade exclusiva, à forma de expropriação da quota-parte ideal de bem móvel indivisível e à distribuição do ônus probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a incidência da presunção de comunicabilidade de bens adquiridos na constância da união estável; (ii) estabelecer se o CRLV é suficiente para afastar a presunção legal de copropriedade do bem penhorado; (iii) determinar se há omissão quanto à forma de expropriação da fração ideal do veículo submetido à constrição judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A ação de embargos de terceiro tem por finalidade verificar a existência de constrição indevida sobre bem submetido à penhora, incumbindo ao embargante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A embargada comprovou a existência da execução movida contra o companheiro da embargante, a relação de união estável entre ambos, a coabitação e a vinculação do veículo à esfera patrimonial do casal. Nos termos do art. 1.725 do Código Civil, os bens adquiridos durante a união estável submetem-se, em regra, ao regime da comunhão parcial de bens, presumindo-se comuns até prova em contrário. Cabia à embargante demonstrar que o veículo foi adquirido antes do início da união estável ou mediante recursos exclusivamente próprios, ônus do qual não se desincumbiu. O CRLV comprova o registro formal do veículo, mas não é suficiente, isoladamente, para afastar a presunção legal de comunicabilidade decorrente da união estável regularmente comprovada nos autos. O acórdão embargado apreciou expressamente a força probatória do CRLV, concluindo que sua apresentação, desacompanhada de outros elementos robustos, não comprova propriedade exclusiva do bem. A discussão acerca da forma de expropriação da quota-parte ideal do veículo não integra o…

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