Processo 7003706-63.2026.8.22.0003
TJRO • Interdição/Curatela
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (3)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7003706-63.2026.8.22.0003 Classe: Interdição/Curatela Requerente/Exequente: INDINARA APARECIDA DE OLIVEIRA, RUA CEDRO ROSA 962 FRANCISCO NATALINO - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Advogado do requerente: LUANA GOMES DOS SANTOS, OAB nº RO8443, JOSE AUGUSTO FERRAZ SELLITTO, OAB nº RO6541 Requerido/Executado: JOSE MARTINS, RUA CEDRO ROSA 962 FRANCISCO NATALINO - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA, CAROLINA MAIA MARTINS, RUA CEDRO ROSA 962 FRANCISCO NATALINO - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. 1- Recebo a inicial e defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora. 2- Presentes os requisitos necessários à concessão de tutela de urgência (artigos 294 e 300, do CPC), DEFIRO a concessão da curatela provisória de JOSÉ MARTINS e CAROLINA MAIA MARTINS para INDIANARA APARECIDA DE OLIVEIRA, pelo prazo inicial de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, em caso de necessidade. A curatela afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146/2015). Consigna-se que os bens do curatelado não poderão ser vendidos pela curadora provisória, a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754, do Código Civil). Não poderá também o curador contrair dívidas em nome do curatelado, inclusive para abatimento direto em eventual benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial. 2.1- Fica autorizado o curador a: a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário do curatelado, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil. Outros valores, que não aqueles, deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o curatelado em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que eventual valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) gerenciar bens móveis e imóveis do curatelado, vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil). Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada no feito. Os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo do curatelado, lembrando que a qualquer instante poderá o curador ser intimado para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc. 3- Citem-se os requeridos, na forma do art. 751 do CPC, com todas as advertências legais. Dentro do prazo de 15 dias, contado da citação, o requerido poderá impugnar o pedido (art. 752 do CPC), e, não havendo manifestação, será a ele nomeado Curador Especial (art. 752, § 2º, CPC). Expeça-se o necessário, consignando que, caso o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça constate a incapacidade de compreensão do ato de citação, já deverá efetuar a citação na pessoa do curador provisório, ora demandante, que já assumiu os cuidados pelos interesses do requerido, mediante compromisso. 4- Não apresentada contestação, nomeio o Defensor Público como curador especial para defender os interesses…
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