Processo 7003708-12.2026.8.22.0010
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura cpe@tjro.jus.br 7003708-12.2026.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral, Contratos Bancários, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito R$ 82.465,60 AUTOR: VALDELICE DOS SANTOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AV. ARACAJU 5948 SÃO CRISTOVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: NIVALDO VIEIRA DE MELO, OAB nº RO257A REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, CNPJ nº 33885724000119, PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100 100, TORRE CONCEICAO ANDAR 9 PARQUE JABAQUARA - 04344-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097, AVENIDA TANCREDO NEVES, EDF. MUNDO PLAZA, - LADO PAR CAMINHO DAS ARVORES - 41820-020 - SALVADOR - BAHIA S E N T E N Ç A A questão envolvendo a gratuidade da justiça (CPC, art. 98) será apreciada quando de eventual interposição de recurso inominado. Ademais, a jurisprudência é no sentido de que não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA). Também, não há que se falar em prescrição quinquenal (art. 27 do CDC) ou trienal (art. 206, §3º, IV/V do CC), pois que sendo de trato sucessivo o vínculo obrigacional ora em tela a suposta violação ao direito ocorreria ao vencimento de cada parcela de que constituída a dívida toda e, por conseguinte, renova-se periodicamente do prazo para demandar. Por todos, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020). Pois bem. Nos extratos de empréstimos consignados de IDs 135770107 e 135770108, constam os contratos n.º 630580985, 623193021, 633180435, 636203928, 629714582 e 623914706, todos vinculados ao Banco Itaú Consignado S.A. e nos dois benefícios previdenciários da autora. Em relação aos de n.º 623193021, 630580985 e 633180435, a instituição financeira apresentou documentação suficiente para comprovar o negócio. O contrato n.º 623193021 está instruído com…
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