Processo 7003708-15.2026.8.22.0009

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003708-15.2026.8.22.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003708-15.2026.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: META INCORPORADORA LTDA ADVOGADO DO AUTOR: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO, OAB nº RO6269 REU: J. A. GEREMIA LTDA DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Revisional de Contrato cumulada com Repetição de Indébito, com pedido de tutela de evidência, proposta por Meta Incorporadora Ltda., em face de J.A. Geremia Eireli-ME, por meio da qual a parte autora busca, em síntese, a revisão das cláusulas consideradas abusivas no Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Lote Urbano – Loteamento Caríbea, Contrato no 109/2020, bem como a restituição em dobro de valores que alega ter sido pagos indevidamente. A autora juntou documentos que incluem o contrato, comprovantes de pagamento, recibo de quitação e parecer técnico contábil, alegando distorções na execução do contrato, especialmente capitalização mensal de juros, aplicação de índices de correção monetária e cobrança de valor superior ao saldo devedor originalmente pactuado. Formulados os pedidos, requer a citação da ré, inversão do ônus da prova, reconhecimento de abusividade contratual, recálculo da dívida, devolução em dobro de valores, substituição do índice de correção, entre outros. Vieram os autos conclusos. Decido. Do pedido de tutela de evidência O pedido de tutela de evidência está disciplinado pelo artigo 311 do Código de Processo Civil, que autoriza a concessão da medida quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. No caso concreto, verifica-se que a autora instruiu a inicial com prova documental, incluindo contrato, comprovantes de pagamento e parecer técnico contábil. Contudo, não se está diante de hipótese de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório (inciso I), pois a ré sequer foi citada para apresentar contestação. Também não se identifica enquadramento nos incisos II e III, pois não há demonstração da existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante pertinente à controvérsia, nem se trata de pedido reipersecutório fundado em contrato de depósito. Por fim, relativamente ao inciso IV, ainda não foi oportunizada a manifestação da parte ré, razão pela qual não é possível verificar se a prova documental apresentada é suficiente ou se será oposta defesa capaz de gerar dúvida razoável. O art. 311, IV, exige, além da prova documental suficiente, a ausência de contraposição apta a suscitar dúvida sobre o direito alegado. Assim, a concessão da tutela nesse momento é prematura, pois depende da…

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