Processo 7003712-76.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7003712-76.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7003712-76.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: AIDA MARIA MORETTO SBARZI GUEDES ADVOGADO DO AUTOR: LUDMILA MORETTO SBARZI GUEDES, OAB nº RO4546 Polo Passivo: ADENILSON DONIZETTI LINGUANOTO ADVOGADOS DO REU: FLAVIO LUIS DOS SANTOS, OAB nº RO2238, SUENIO SILVA SANTOS, OAB nº RO6928 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré(u)/embargante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito (colisão traseira), condenando a embargante ao pagamento dos danos materiais e afastando a pretensão de dano moral. Sustenta a embargante a existência de contradição (indeferimento de provas em cotejo com a condenação por ausência de prova, com alegação de cerceamento de defesa e de culpa concorrente — art. 945 do CC), bem como omissões quanto ao procedimento da justiça gratuita (art. 99, §2º, do CPC) e à tese de danos preexistentes (art. 489, §1º, IV, do CPC). Ao final, requer o prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais e legais. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de estreita finalidade, cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC). Não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco funcionam como sucedâneo recursal para veicular mero inconformismo com a conclusão adotada. Na hipótese, verifica-se que as razões da embargante, a pretexto de apontar vícios, revelam nítido caráter infringente, buscando a reapreciação de matéria já decidida. Ausente qualquer dos vícios legais, os embargos não merecem provimento. Da alegada contradição e do cerceamento de defesa Não há contradição a ser sanada. A sentença fundamentou de forma clara o indeferimento das provas requeridas, na condição de que o juiz é o destinatário da prova (art. 370 do CPC), competindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Registre-se, ademais, que a própria embargante requereu o julgamento antecipado da lide em audiência, conforme consignado na respectiva ata, operando-se a preclusão lógica e sendo vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Não pode a parte, que expressamente abriu mão da dilação probatória, alegar posteriormente cerceamento de defesa. Quanto à alegada culpa concorrente (art. 945 do CC), a matéria foi apreciada e afastada, porquanto não elidida a presunção de culpa decorrente da colisão traseira, ônus probatório que incumbia à embargante (art. 373, II, do CPC) e do qual não se desincumbiu. Da alegada omissão quanto aos danos preexistentes Igualmente inexistente a omissão. A sentença analisou o conjunto probatório e distribuiu adequadamente o ônus da prova, atribuindo à embargante a demonstração do fato impeditivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), tese rejeitada à luz dos elementos dos autos. Cumpre destacar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando fundamentação idônea e suficiente ao…

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