Processo 7003712-84.2024.8.22.0021

TJRO • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
7003712-84.2024.8.22.0021
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
23/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 7003712-84.2024.8.22.0021 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Polo Ativo: M. -. M. P. D. E. D. R. ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: L. C. P., P. C. S. C., C. E. R. D. S. ADVOGADOS DOS DENUNCIADOS: ISRAEL FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO7968, JANAINA CAMILA ALVES DA SILVA, OAB nº RO15066, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ofereceu denúncia em desfavor de L. C. P. e PAULO CESAR DA SILVA COLOMBO, qualificados nos autos, imputando-lhes, em concurso de pessoas, a prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal. Em relação a L. C. P., imputa-se ainda o crime de ameaça, previsto no artigo 147, caput, do mesmo diploma legal. Narra a denúncia que: 1º FATO AMEAÇA No dia 25 de maio de 2024, no período noturno, na Praça Central do Município de Campo Novo de Rondônia/RO, L. C. P., de forma livre e consciente ameaçou a vítima Edilson Coelho Inácio, por meio de palavras e gesto, de causar-lhe mal injusto e grave, proferindo os seguintes dizeres: iria arrancar a cabeça de Edilson com um canivete, e que se o mesmo fosse homem esperasse na praça. 2º FATO Homicídio Qualificado No dia 25 de maio de 2024, por volta das 21h38, na Avenida Rio Branco, n. 1921, Setor 1, no Município de Campo Novo de Rondônia/RO, os nacionais C. E. R. D. S.; L. C. P. e PAULO CESAR DA SILVA COLOMBO, vulgo PC, de forma livre e consciente, com manifesta vontade de matar, utilizando de uma arma de fogo, por motivo fútil e meio de recurso que dificultou a defesa da vítima, matou a vítima Edilson Coelho Inácio A denúncia foi recebida. Os denunciados foram devidamente citados e apresentaram respostas à acusação. Durante a instrução processual, foram colhidos depoimentos de testemunhas e procedeu-se ao interrogatório dos acusados. Em audiência (ID 132594277), foi declarada extinta a punibilidade do corréu C. E. R. D. S., em razão de seu falecimento ocorrido em 21 de novembro de 2025, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a pronúncia dos réus nos termos da denúncia. A defesa de ambos os acusados postulou, em síntese, pela absolvição sumária com fundamento na legítima defesa, ou, subsidiariamente, pela impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria e participação, e pelo afastamento das qualificadoras. É o relatório do essencial. Decido. Trata-se de crime doloso contra a vida, cuja competência é do Tribunal Popular do Júri, por força do art. 5°, XXXVIII, da Constituição Federal, cabendo ao Conselho de Sentença a decisão sobre o mérito da acusação. O procedimento bifásico dos crimes dolosos contra a vida impõe ao juízo singular, nesta primeira fase denominada judicium accusationis , a realização de mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo vedada análise aprofundada do mérito. Nos termos do artigo 413, caput, do Código de Processo Penal, o juiz pronunciará o réu se convencido da existência do fato e da presença de indícios suficientes de autoria ou participação. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Registro de Ocorrência nº 00081252/2024, pelo Relatório SEVIC nº 10/2024, pelo Laudo Tanatoscópico, o qual…

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