Processo 7003713-37.2026.8.22.0009
TJRO • Arrolamento Sumário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7003713-37.2026.8.22.0009 Classe: Arrolamento Sumário Assunto: Inventário e Partilha REQUERENTES: ELENALDA ALVES DOS SANTOS, ELENILDE ALVES SANTOS DA SILVA, ADEROALDO FRANCISCO SANTOS, ADERALDO FRANCISCO SANTOS, ADELINO FRANCISCO SANTOS, EVANI ALVES SANTOS, ADAILTON FRANCISCO SANTOS ADVOGADO DOS REQUERENTES: ROUSCELINO PASSOS BORGES, OAB nº RO1205 REQUERIDO: IRACI ALVES DE SANTANA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado para abertura do inventário dos bens deixados por IRACI ALVES DE SANTANA, falecido em 30/04/2026. Os autores, na qualidade de únicos herdeiros da falecida Iraci Alves de Santana, ajuizaram pedido de inventário pelo rito do arrolamento sumário. Informam que a autora da herança faleceu em 30/04/2026, sem deixar testamento, deixando sete filhos e um único bem a inventariar, consistente em um imóvel urbano localizado em Pimenta Bueno/RO, avaliado em R$ 150.000,00. Alegam que não há dívidas deixadas pela falecida nem ônus sobre o imóvel e apresentam plano de partilha atribuindo a cada herdeiro quinhão correspondente a 1/7 do bem. Requerem a abertura do inventário sob o rito do arrolamento sumário, a nomeação de Elenalda Alves dos Santos como inventariante, a homologação do plano de partilha apresentado, com a expedição das providências necessárias ao registro imobiliário, bem como o recolhimento das custas ao final do processo. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. DEFIRO o pedido de recolhimento de custas iniciais ao final do processo. Da nomeação da inventariante 2. Ademais, DEFIRO o pedido e nomeio como inventariante a Sra. ELENALDA ALVES DOS SANTOS. 2.1. EXPEÇA-SE o termo de compromisso de inventariante, nos termos do art. 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que deverá ser assinado e juntado aos autos. 2.2. No prazo de 20 (vinte) dias, deverá o inventariante apresentar as primeiras declarações (art. 620, CPC), acompanhada de cálculos dos tributos e prova do(s) bem(ns) arrolado(s). Dos documentos essenciais 3. O inventariante deve observar os documentos necessários a serem anexados, excluindo-se aqueles que já foram encartados ao feito, a seguir relacionados: a) Relação de documentos atinentes à pessoa falecida: • Cópia da certidão de óbito (atualizada nos últimos 60 dias); • RG, CPF e endereço do último domicílio; • Certidão de casamento (atualizada nos últimos 60 dias) ou, não sendo o caso, certidão de nascimento; • Comprovante de endereço do cônjuge; • Certidão de dependentes previdenciários, junto a qualquer agência do INSS; • Última declaração de rendimentos apresentada à Receita Federal do Brasil; • Certidões negativas do Cartório Distribuidor; • Certidões negativas de débitos fiscais; • Certidão obtida no CENSEC ou ANOREG (online), nos termos do Provimento n. 56/2016 do CNJ, atestando acerca de eventual existência de testamento; b) Relação de documentos atinentes aos herdeiros: • RG, CPF e comprovante de endereço atualizado; • Certidão de nascimento e casamento atualizadas. • Na hipótese de renúncia, destaco que deve ser feito nos autos por meio de Termo Judicial ou Escritura Pública, com a assinatura dos envolvidos. c) Relação de documentos do espólio: • Relação completa dos bens e das dívidas com informação de como serão…
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