Processo 7003713-48.2023.8.22.0007

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7003713-48.2023.8.22.0007
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7003713-48.2023.8.22.0007 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: C. A. RURAL LTDA ADVOGADOS DO APELANTE: MELQUISEDEC JOSE ROLDAO, OAB nº MT22161A, OTAVIO SILVA MAGELA, OAB nº MT24915A Polo Passivo: PIARARA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADOS DO APELADO: LUANNA OLIVEIRA DE LIMA, OAB nº RO9773A, CHRISTIAN FERNANDES RABELO, OAB nº RO333A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por C. A. Rural Distribuidora de Defensivos Ltda., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como violados o art. 1.443, parágrafo único, do Código Civil, o art. 18 da Lei n. 8.929/1994 e o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. IMPENHORABILIDADE LEGAL. CONFLITO ENTRE CREDORES COM GARANTIA REAL. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE REGISTRAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a improcedência dos embargos de terceiro e o arresto realizado em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de prevalência do penhor agrícola anteriormente registrado em favor da credora adversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à alegada impenhorabilidade absoluta dos bens vinculados à Cédula de Produto Rural (art. 18 da Lei n. 8.929/94) e se tal regra afasta o direito de preferência entre credores titulares de garantias reais sobre o mesmo bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 18 da Lei n. 8.929/94 estabelece a impenhorabilidade dos bens vinculados à CPR, em razão do interesse público de estímulo ao crédito agrícola, conforme reconhecido pelo STJ. 4. A impenhorabilidade legal não se aplica de forma absoluta em hipóteses de conflito entre credores titulares de garantias reais incidentes sobre o mesmo bem. 5. A disciplina da CPR admite a incidência das regras gerais do penhor, nos termos do art. 6º, §3º, da Lei n. 8.929/94, inclusive quanto à prioridade registral. 6. O princípio prior in tempore, potior in jure assegura preferência ao credor cujo penhor foi registrado anteriormente no cartório competente. 7. O penhor agrícola regularmente constituído pode alcançar safras subsequentes, nos termos do art. 1.443 do Código Civil, especialmente quando não satisfeita a obrigação garantida. 8. A proteção da impenhorabilidade não pode ser utilizada para subverter a ordem legal de preferência entre credores pignoratícios, sob pena de violação à segurança jurídica e ao sistema registral. 9. O acórdão embargado, ainda que implicitamente, já havia resolvido a questão ao reconhecer a prevalência do registro anterior, sendo cabível apenas a complementação para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade prevista no art. 18 da Lei n. 8.929/94 não afasta a aplicação das regras de prioridade entre credores com garantias reais sobre o mesmo bem. 2. O registro anterior do penhor agrícola assegura direito de preferência, inclusive sobre safras subsequentes, nos termos…

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