Processo 7003716-94.2023.8.22.0009

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7003716-94.2023.8.22.0009
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910 VARA CÍVEL Processo n.: 7003716-94.2023.8.22.0009 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 17.168,90 (dezessete mil, cento e sessenta e oito reais e noventa centavos) Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO, AVENIDA MACEIÓ 5099 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, - 76976-000 - PRIMAVERA DE RONDÔNIA - RONDÔNIA, PROCURADORIA DA CrediSIS Sudoeste/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTEDE RONDÔNIA LTDA Parte requerida: RAULIDON PRIMO AMARAL, AVENIDA MARECHAL RONDON 3363 CTG - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, RAULIDON PRIMO AMARAL XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA MARECHAL RONDON 3363 CTG - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: THIAGO HENRIQUE KRUGER QUEIROZ, OAB nº PR100351, AVENIDA PARIGOT DE SOUZA 3302, PRIMEIRO ANDAR JARDIM SANTA MARIA - 85903-170 - TOLEDO - PARANÁ, MAYARA CRISTINA DE MELO, OAB nº PR107387, AVENIDA PARIGOT DE SOUZA 3302, SALA 01 JARDIM SANTA MARIA - 85903-170 - TOLEDO - PARANÁ DECISÃO A parte executada apresentou impugnação à penhora e requereu a liberação dos valores bloqueados em sua conta bancária, sob o argumento de que se tratam de proventos de salário, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. Como reforço de argumento, sustenta que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários-mínimos abrange qualquer tipo de conta bancária e não apenas a a quantia depositada em conta poupança (ID 132689334). Intimada a se manifestar a parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação oferecida. É o relatório. Fundamento e decido. De saída, registro que incumbe à parte executada o ônus de demonstrar que os valores penhorados em suas contas estão acobertados pela proteção legal da impenhorabilidade, conforme o disposto no artigo 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, não procede a alegação de que qualquer quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos seria, por si só, impenhorável. O entendimento anteriormente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelecia que a garantia da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC, incidiria automaticamente apenas sobre valores depositados em caderneta de poupança (desde que não desvirtuada sua função precípua), respeitado o limite de 40 salários mínimos. Todavia, em recente decisão proferida no julgamento do REsp 1.660.671/RS, a Corte Superior esclareceu que essa proteção pode ser excepcionalmente estendida a outras aplicações financeiras, desde que fique comprovado que os valores constituem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o devedor e sua família contra adversidades inesperadas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS . RESERVA PATRIMONIAL EM NOME DO DEVEDOR. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A impenhorabilidade de 40 salários…

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