Processo 7003717-74.2026.8.22.0009

TJRO • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
7003717-74.2026.8.22.0009
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível
Última publicação
28/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910 AUTOS: 7003717-74.2026.8.22.0009 CLASSE: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos REQUERENTE: P. G. F. D. S., RUA ROGÉRIO WEBER 622 BEIRA RIO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: MILENA FERNANDES NEVES, OAB nº RO10155A REQUERIDO: D. F. M., RUA PIAUÍ 29 JARDIM DAS OLIVEIRAS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de alimentos movida por P.G.F.D.S., representada por sua genitora JOSELIA LUÍSA DA SILVA, em face de D. F. M.. Aduz o exequente que, nos autos de n.º 7002168-73.2019.8.22.0009, o executado se comprometeu ao pagamento mensal de alimentos em favor da menor, no valor que, à época, correspondia a R$ 250,00, equivalente a 25,05% do salário mínimo vigente; contudo, vem descumprindo reiteradamente a obrigação alimentar na forma em que foi fixada judicialmente, pois, embora o acordo tenha estabelecido percentual sobre o salário mínimo vigente, o alimentante deixou de acompanhar os reajustes anuais do salário mínimo, pagando R$ 250,00 desde o ano de 2019. Narra que, a partir de 2021, o devedor passou a efetuar pagamentos no valor de apenas R$ 200,00, quantia esta que continuou pagando nos anos seguintes, sem observar o percentual de 25,05% do salário mínimo vigente. Já no ano de 2026, considerando o salário mínimo vigente no valor de R$ 1.621,00, a pensão alimentícia mensal devida corresponderia a R$ 406,06; entretanto, o executado realizou apenas pagamentos parciais nos meses recentes, encontrando-se inadimplente quanto às diferenças das três últimas parcelas, dos meses de março, abril e maio de 2026, resultando num débito de R$ 580,12. Diante disso, pugna-se a intimação do alimentante para quitar a dívida, sob pena de prisão. Decido. De início, DETERMINO à CPE que atualize o cadastro do executado, fazendo constar seu CPF nº XXX.XXX.XXX-XX (informado nos autos 7002168-73.2019.8.22.0009) e os demais dados constantes da qualificação na inicial. Da gratuidade 1. Ante a natureza da demanda, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte exequente. Da citação e pagamento 2. CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento dos três últimos alimentos em atraso e os que se vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade, nos termos do art. 528 do CPC, sob pena de ter decretada a sua prisão em regime fechado e protesto do pronunciamento judicial. 2.1 Ressalta-se que comprovantes de entrega de envelope, em terminal de autoatendimento NÃO servem como comprovante de quitação do débito, pois dependem de confirmação quanto ao conteúdo do envelope entregue. 2.2 Caso a parte executada não seja encontrada no endereço declinado na inicial, tornem os autos conclusos para realização das pesquisas de endereço, nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL), a fim de que se possa esgotar os meios para localizar o devedor, possibilitando a citação por edital, sob pena de indeferimento das diligências e suspensão/arquivamento do feito. Da prisão civil 3. Conforme entendimento jurisprudencial assente, o rito da prisão civil comporta a cobrança apenas do débito alimentar, assim não deve haver arbitramento, no início do procedimento, de multa e honorários, posto que a consequência pelo…

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