Processo 7003717-80.2026.8.22.0007

TJRO • Divórcio Consensual

Tribunal
Número CNJ
7003717-80.2026.8.22.0007
Classe
Divórcio Consensual
Órgão Julgador
Cacoal - 4ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7003717-80.2026.8.22.0007 Classe: Divórcio Consensual Assunto:Guarda, Fixação, Dissolução, Partilha REQUERENTES: W. G., RUA RUI BARBOSA 456, - DE 568/569 A 823/824 PRINCESA ISABEL - 76964-040 - CACOAL - RONDÔNIA, A. O. P. D. A., RUA RUI BARBOSA 456, - DE 568/569 A 823/824 PRINCESA ISABEL - 76964-040 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: THIAGO LUIS ALVES, OAB nº RO8261 SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 115.232,75 DECISÃO Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANDRESSA OLIVEIRA PIRES ANDRADE GARCIA e W. G. contra a sentença de Id 137222133 argumentando que a decisão contém erro material no nome da Autora Andressa. Sendo assim, pugna pelo acolhimento dos embargos visando a correção de erro material. Vieram os autos conclusos. Decido. O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso da presente demanda, após analisar a peça de embargos, verifico que assiste razão à parte Embargante em seus argumentos, pois, de fato, o nome da Autora não foi escrito da forma correta em consonância com seus documentos pessoais. Sendo assim, os embargos devem ser acolhidos para sanar erro material. No que tange ao cadastramento, este registro nao compete a este juizo, mas a correçao relativa aos informes da sentença é que realmente possuem relevancia juridica, pois apontam com clareza o destinatário da decisão judicial e de seus efeitos. Dito isto e por tudo mais que nos autos consta, com fundamento nas razões acima expostas, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos contra a sentença de Id 137222133 para alterá-la a fim de sanar erro material no nome da Autora. Sendo assim, onde se lê: “A. O. P. D. A.”, bem como onde se lê: “Sra. Adriana”, LEIA-SE: ANDRESSA OLIVEIRA PIRES ANDRADE GARCIA, de modo que o dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: "[...] Isto posto e por tudo mais que dos autos constam HOMOLOGO o acordo deduzido na inicial e, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, e art. 226, § 6°, da Constituição Federal, bem como o art. 1.571, IV, do Código Civil, DECRETO o DIVÓRCIO de W. G. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX e ANDRESSA OLIVEIRA PIRES ANDRADE GARCIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX e, via de consequência, declaro dissolvido o vínculo matrimonial existente entre ambos. Fixo a guarda da filha menor Valentina Oliveira Garcia na modalidade unilateral em favor de sua genitora Andressa Oliveira Pires Andrade Garcia, ficando garantido ao genitor o direito de visitar a infante de forma livre, bastando comunicação prévia entre as partes. Além disso, fica garantido ao genitor o direito de ter a menor em sua companhia durante 15 (quinze) dias por ano, direito a ser exercido preferencialmente em período de férias escolares da criança/adolescente. Constituo a obrigação de W. G. de pagar alimentos à sua filha Valentina Oliveira Garcia em quantia mensal correspondente a 135,71% do salário-mínimo mensal, reajustável conforme atualização anual, mediante depósito/transferência para a conta de titularidade da genitora da menor (Banco Sicoob, Agência/Cooperativa n 3271, Conta Corrente 202.502-7) ou entregue em mãos, ocasião em que deve ser emitido recibo. Os pagamentos devem ocorrer…

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