Processo 7003718-57.2025.8.22.0021
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003718-57.2025.8.22.0021 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA, OAB nº RO9541, RAFAEL SILVA DE LIMA, OAB nº RO13986, GABRIEL SANTOS COLOMBI, OAB nº RO14363, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA EXECUTADOS: MARIOZAM NOIA NETO, MARCOS ANTONIO DE FARIAS SANTOS ADVOGADO DOS EXECUTADOS: LUANA DE OLIVEIRA NASSULHA, OAB nº MS25465 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por MARIOZAM NOIA NETO nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA – SICOOB AMAZÔNIA, na qual sustenta, em síntese, a inexigibilidade temporária do título executivo objeto da demanda. Alega o excipiente que a execução está fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 94444-8, oriunda de operação de crédito rural, e que teria formulado pedido administrativo de prorrogação da dívida junto à instituição financeira, com fundamento na Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça e no Manual de Crédito Rural – MCR 2.6.4. Sustenta que o alongamento da dívida rural constitui direito do produtor rural e que, diante da suposta omissão da instituição financeira em apreciar o requerimento administrativo, estaria ausente a exigibilidade do título executivo, razão pela qual requer a suspensão da execução e dos atos constritivos. A exequente apresentou impugnação, defendendo a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a discussão acerca do alongamento da dívida rural demanda análise probatória incompatível com a exceção de pré-executividade, bem como sustentando a validade e exigibilidade do título executivo. É o necessário. DECIDO. A exceção de pré-executividade constitui instrumento excepcional de defesa do executado, admitido pela jurisprudência para apreciação de matérias de ordem pública ou questões que possam ser reconhecidas de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso dos autos, pretende o excipiente afastar a exigibilidade do título executivo sob o fundamento de que possuiria direito ao alongamento da dívida rural, em razão de suposto pedido administrativo formulado perante a instituição financeira. Todavia, a alegação não comporta acolhimento pela via eleita. Inicialmente, observa-se que a execução encontra-se fundada em título executivo extrajudicial representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 94444-8, documento que, em princípio, atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no art. 783 do Código de Processo Civil. O executado não impugna a existência da obrigação, a validade do instrumento contratual ou os valores apresentados pela exequente, limitando-se a alegar que a obrigação estaria temporariamente inexigível em razão de pedido administrativo de prorrogação da dívida rural. Ocorre que o reconhecimento do direito ao alongamento da dívida rural não decorre automaticamente da simples formulação de requerimento administrativo, exigindo a análise do preenchimento dos requisitos previstos na legislação específica e no Manual de Crédito Rural, incluindo a demonstração da situação concreta do produtor, das causas da dificuldade financeira e da capacidade de pagamento. Assim, eventual discussão acerca da existência de direito subjetivo à prorrogação da dívida demanda análise aprofundada das…
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