Processo 7003718-65.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003718-65.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 4ª Vara Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7003718-65.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: DAVI JUNIOR RAMOS AGUIAR, RUA SANTO ANTÔNIO 1640, - ATÉ 1245 - LADO ÍMPAR SANTO ANTÔNIO - 76967-353 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: HELENA MARIA FERMINO, OAB nº RO3442 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, , - DE 2025 A 2715 - LADO ÍMPAR - 76872-853 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 19.452,00 SENTENÇA Vistos etc. DAVI JUNIOR RAMOS MOTA AGUIAR, brasileiro, solteiro, vendedor, RG: [removido] SSP/RO, CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Santo Antônio, 1640, bairro Santo Antônio, Cacoal/RO, por intermédio de advogado (a) regularmente habilitado (a), ingressou em juízo com AÇÃO PREVIDENCIÁRIA contra INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Autarquia Federal, com endereço na Avenida Jorge Teixeira, esquina com Costa e Silva, nº 99, na cidade de Porto Velho/RO, aduzindo em síntese ser segurado da previdência social e encontra-se incapacitado para realização de atividades laborativas. Narra que é portador de Miopia degenerativa e de grau elevado (CID H52.1), uma condição oftalmológica grave que o acompanha desde a infância e que se agravou progressivamente, comprometendo severamente sua capacidade visual. Apresenta acuidade visual com correção de apenas 20/40 em ambos os olhos, além de um alto grau de refração, que evidencia a severidade da patologia. Diante da impossibilidade de exercer sua atividade habitual como vendedor, que demanda acuidade visual para leitura, identificação de produtos e atendimento ao público, o Autor requereu, em 15/10/2025, a concessão de Benefício por Incapacidade Permanente junto ao INSS, contudo, em perícia médica realizada em 30/12/2025, o perito do INSS, embora tenha confirmado o diagnóstico de Miopia (CID H52.1), concluiu pela "não constatação de incapacidade laborativa". Com base nesse parecer, o benefício foi indeferido, sob a justificativa de que não foi reconhecido o direito ao auxílio por incapacidade temporária. Menciona que a decisão da autarquia mostra-se equivocada e desconsidera a realidade fática do Autor, que, em razão da baixa acuidade visual e das limitações impostas pela doença, encontra-se total e permanentemente incapaz para o trabalho. Finalizou requerendo seja reconhecido seu direito ao recebimento de benefício por incapacidade, bem como requer a condenação da autarquia ao pagamento de honorários de sucumbência. A inicial veio instruída com documentos. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela antecipada e nomeado perito para avaliar o Autor. Realizada a perícia médica, o laudo foi juntado (ID 137233765). Citado, o Requerido apresentou contestação, na qual destaca os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade. Mencionou que restou comprovado que o Autor não apresenta incapacidade laboral. Formulou uma série de considerações e, ao final, pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica e pugnou pela procedência da ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre AÇÃO PREVIDENCIÁRIA inaugurada por DAVI JUNIOR RAMOS MOTA AGUIAR contra o INSTITUTO NACIONAL DE…

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