Processo 7003720-26.2026.8.22.0010

TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
7003720-26.2026.8.22.0010
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Última publicação
08/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7003720-26.2026.8.22.0010 Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Polo Ativo: E. R. D. S. ADVOGADO DO AUTOR: E. R. D. S., OAB nº RO10798 Polo Passivo: G. P. R. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos ajuizada por E. R. D. S. em face de seu filho, G. P. R. (ID 135778122). O autor sustenta, em síntese, que o requerido atingiu a maioridade civil em 30 de outubro de 2025, frequenta curso supletivo noturno no Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos (CEEJA) de Rolim de Moura, possui plena capacidade laborativa diurna e praticou atos de comportamento indigno e hostil contra o genitor, conforme Boletim de Ocorrência nº 00071445/2026 (ID 135778126). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata da obrigação alimentar homologada nos autos nº 7001522-55.2022.8.22.0010 (ID 135778131). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo (ID 135876926). Na mesma oportunidade, determinou-se a citação do requerido e a designação de audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), agendada para o dia 14 de agosto de 2026, às 09:00 (ID 136521112). Intimado para intervir no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica (ID 136521112), o Ministério Público do Estado de Rondônia apresentou manifestação (ID 136860062), por meio da qual sustentou a desnecessidade de sua atuação no processo, sob o argumento de que a demanda envolve partes maiores e capazes, versando sobre direito eminentemente disponível, sem relevância social ou interesse público primário que justifique a intervenção ministerial. Posteriormente, o autor peticionou nos autos (ID 139068454), manifestando expressamente seu desinteresse na realização da audiência de conciliação e requerendo o cancelamento do ato, sob a alegação de que não há possibilidade de composição amigável devido ao histórico de hostilidade entre as partes. O Oficial de Justiça encarregado da diligência acostou certidão positiva (ID 139160908), informando que, no dia 05 de julho de 2026, realizou a citação e a intimação pessoal do requerido G. P. R., bem como a intimação pessoal do autor E. R. D. S., cientificando-os formalmente acerca da audiência de conciliação designada. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. A intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica está adstrita às hipóteses taxativamente previstas na legislação processual e na Constituição Federal, notadamente quando configurado interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil. No âmbito das ações de família, o artigo 698 do mesmo diploma legal é expresso ao restringir a atuação ministerial aos casos em que houver interesse de incapaz ou quando figurar no polo processual vítima de violência doméstica e familiar. No caso em análise, verifica-se que o requerido G. P. R. nasceu em 30 de outubro de 2007, tendo atingido a maioridade civil em 30 de outubro de 2025 (ID 135778122). Desse modo, ambas as partes litigantes são maiores de idade, plenamente capazes e dotadas de aptidão para a prática de todos os atos da vida civil. Portanto,…

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