Processo 7003720-29.2026.8.22.0009
TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7003720-29.2026.8.22.0009 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária AUTOR: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB nº AC5398 REU: EMILY MARQUES DE SOUZA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, ajuizada por SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de EMILY MARQUES DE SOUZA. Em síntese, a parte autora narra a constituição em mora da devedora e requer a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, adquirido pela parte requerida por meio de contrato de alienação fiduciária. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ao apreciar o pedido de tutela liminar, verifica-se que a matéria é regida pelo artigo 3º, caput, e pelo § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, na redação conferida pela Lei nº 13.043/2014, os quais estabelecem: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. [...] Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. No que se refere à comprovação da mora, há muito o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou seu entendimento por meio da Súmula nº 72, segundo a qual: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." Mais recentemente, ao julgar o Tema nº 1.132 dos recursos repetitivos, o STJ, em desenvolvimento à disciplina prevista no Decreto-Lei nº 911/69, reafirmou a imprescindibilidade da comprovação da mora e esclareceu a forma pela qual essa exigência deve ser atendida, fixando a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Assim, embora seja dispensada a assinatura do próprio devedor ou terceiros no aviso de recebimento, é indispensável que a notificação seja regularmente encaminhada ao endereço constante do contrato, sendo imprescindível a demonstração da constituição em mora. Nesse sentido este Tribunal: Agravo de instrumento.…
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