Processo 7003723-21.2025.8.22.0008

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003723-21.2025.8.22.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7003723-21.2025.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO ADVOGADOS DO AUTOR: FLORISA SILVA SOUSA, OAB nº RO14934, ERICA DE LIMA ARRUDA, OAB nº RO8092 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos, etc... MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação visando obter a condenação da parte requerida, igualmente qualificada, à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras de transição da EC n. 103/2019, ou, subsidiariamente, aposentadoria por idade urbana. Como fundamento de sua pretensão, alegou preencher os requisitos legais necessários à concessão do benefício pretendido. Despacho inicial, determinado emenda à inicial (ID 125927055). Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação da parte ré (ID 127180758). Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 129208973). Réplica (ID 130398854). É o relatório. Decido. As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação indispensáveis ao regular desenvolvimento do feito, inexistindo preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, razão pela qual passo ao exame do mérito. Do mérito. A parte autora sustenta fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição previstas na Emenda Constitucional n. 103/2019, alegando possuir tempo contributivo suficiente para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por idade urbana. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para concessão dos benefícios postulados. Da análise do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que o pedido principal não merece acolhimento. Os documentos previdenciários juntados aos autos, especialmente CNIS, demonstrativos de cálculo administrativo e demais documentos apresentados pelas partes, evidenciam que a autora possui aproximadamente 18 anos de tempo de contribuição, além de carência superior a 180 contribuições mensais. Embora a parte autora sustente divergência entre simulações administrativas realizadas pelo INSS em momentos distintos, tal circunstância não possui o condão de gerar direito adquirido a tempo de contribuição diverso daquele efetivamente comprovado nos autos. Ademais, ainda que considerados os períodos contributivos defendidos pela autora, o tempo total permanece insuficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição da EC n. 103/2019, as quais exigem tempo contributivo substancialmente superior ao demonstrado no processo. Com efeito, os requisitos previstos nos artigos 15, 16, 17 e 20 da EC n. 103/2019 não foram preenchidos, especialmente quanto ao tempo mínimo de contribuição e ao pedágio constitucionalmente exigido, sendo inviável o acolhimento do pedido principal. Todavia, assiste razão à parte autora quanto ao pedido subsidiário de aposentadoria por idade urbana. Os requisitos para a aposentadoria por idade, nos termos do artigo 18, da regra de transição da EC 103/2019, são: I) Idade de 60 anos + 6 meses em 2020 (artigo 18 da EC 103/2019); II) carência de 180…

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