Processo 7003723-66.2026.8.22.0014
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: central_vha@tjro.jus.br Número do processo: 7003723-66.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARIA IVONE REBOUCAS DE BRITO, HUMBERTO CESAR REBOUCAS DE BRITO ADVOGADO DOS AUTORES: PRISCILA SAGRADO UCHIDA, OAB nº RO5255 Polo Ativo: REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, CNPJ nº 04487255000181, ALAMEDA MINISTRO ROCHA 366, ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO 366 CERQUEIRA CÉSAR - 01410-901 - SÃO PAULO - SÃO PAULO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária a autora. Trata-se os autos de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela cumulada com dano material e moral ajuizada por AUTORES: MARIA IVONE REBOUCAS DE BRITO, HUMBERTO CESAR REBOUCAS DE BRITOrepresentado por seu Curador em desfavor de REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A A parte autora alega que, em razão do diagnóstico de Alzheimer em estágio avançado com comorbidades (hipertensão arterial sistêmica, glaucoma e cardiopatia isquêmica), faz-se imprescindível o acompanhamento domiciliar por técnico de enfermagem em tempo integral, bem como demais tratamentos, conforme prescrição médica anexada. Relata que a requerida negou a cobertura sob a justificativa de ausência de critérios técnicos indicativos de necessidade de internação domiciliar de alta complexidade. Foi determinado à parte autora que emendasse a inicial e esclarecesse a imprescindibilidade do acompanhamento por profissional técnico de enfermagem, apontando os procedimentos, tratamentos ou cuidados específicos, com demonstração de necessidade de serviços classificados como Home Care de alta complexidade, tal como administração de medicamentos intravenosos, curativos complexos, alimentação por gastrostomia, aspiração traqueal, entre outros. A autora apresentou novo laudo e relatório médico, reafirmando a necessidade de acompanhante técnico de enfermagem 24h, notadamente para monitoramento diário de sinais vitais e auxílio nas atividades diárias, sem, contudo, discriminar procedimento de natureza técnica, hospitalar ou de alta complexidade. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, no presente caso, tenho que a relação entre as partes envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes da Súmula 608 do STJ, in verbis: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Nos termos do art. 2º, incisos I, II e II, da Resolução Normativa 137, da ANS, de 14/11/2006, a operadora de autogestão [...] é a pessoa jurídica de direito público ou privado que, diretamente ou por intermédio de entidade pública ou privada patrocinadora, instituidora ou mantenedora, administra plano coletivo de assistência à saúde destinado exclusivamente a pessoas (e seus dependentes) a ela ligadas por vínculo jurídico ou estatutário, ou aos participantes (e seus dependentes) de associações, fundações, sindicatos e entidades de classes. Sendo assim, no caso dos autos, entendo que trata-se de operadora comercial de plano de saúde, uma vez que opera em regime de mercado, buscando auferir lucro com as contribuições vertidas pelos participantes (proveito econômico), e os planos são comercializados para o público em geral e etc, motivo pelo qual à ré, aplica-se o conceito de fornecedor estabelecido no art. 3º, § 2º do CDC. Assim, o contrato…
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