Processo 7003724-64.2024.8.22.0000
TJRO • Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS E CRIMINAIS Fórum Geral César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Central de Atendimento Processual: (69) 3309-7000 | Central de Atendimento Criminal: (69) 3309-7001 E-mail: cpe1gamil@tjro.jus.br | Balcão de atendimento virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ PROCESSO: 7003724-64.2024.8.22.0000 CLASSE: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário ASSUNTO: Calúnia, Auto-acusação falsa, Comunicação falsa de crime AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: CAIRO TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO DO REU: ABIDA DIAS, OAB nº RO9197 SESSÃO DE JULGAMENTO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA No dia 07 de julho de 2026, autos nº 7003724-64.2024.8.22.0000, na sala virtual de audiência da Vara da Auditoria Militar de Rondônia, após as formalidades legais, conforme ata em anexo, o juiz de direito relatou o processo e depois dos debates passou a proferir seu voto, seguindo-se com a deliberação dos demais integrantes do Conselho Permanente de Justiça, por ordem inversa de hierarquia (art. 125, § 5º, CF c/c art. 435, CPPM), nos seguintes termos. RELATÓRIO DO JUIZ DE DIREITO: Trata-se de ação penal militar movida pelo Promotor de Justiça, Dr. Mauro Adilson Tomal, que denunciou o policial militar, Ex-CB PM Cairo Teixeira da Silva, qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos 344 e 214 c/c art. 218, inciso III, na forma do artigo 79-A, todos do Código Penal Militar, porque segundo a inicial, no dia 12/08/2022, durante audiência de custódia realizada após sua prisão na Vila da Eletronorte, em Porto Velho, o denunciado: (...) provocou a ação da autoridade judiciária durante a audiência de custódia, comunicando-lhe a ocorrência de crimes sujeitos à jurisdição militar (durante sua prisão, no dia, 12.08.2022, ocorrida na Vila da Eletronorte, em Porto Velho, ter sido agredido e lesionado1 pelos militares 3° SGT PM G. R. S. e o 3° SGT PM K. de S. L., que também teriam ameaçado e violado seu domicílio, imputando-lhes falsamente os crimes de lesão corporal, violação de domicílio e ameaça de morte – arts. 209, 226 e 223 todos do CPM), que sabia não terem se verificado, conforme reconhecido pelo denunciado em sua oitiva (fl. 335 e ss). Prossegue a denúncia, acrescentando que com o mesmo ato, o acusado: (...) imputou falsamente a 3° SGT PM G. R. S. e 3° SGT PM K. de S. L. a prática de crimes de terem violado seu domicílio, o estrangulado, agredido, lesionado e o ameaçado de morte, (arts. 209, 226 e 223 todos do CPM) mesmo sabendo que esses crimes/fatos não ocorreram. O denunciado agiu contra 3° SGT PM G. R. S. e 3° SGT PM K. de S. L. em razão de suas funções. (Denúncia ID 106837613). Denúncia recebida em 09/07/2024 (ID 108205105), instruída com Sindicância Regular nº 060/CORREGEPOM-2022, instaurada por intermédio da Portaria nº 68/2022/PM-CORREGSR de 28/09/2022 - RGF nº 22.08.6263. (ID 103066707). Citado (ID 114152774), o acusado constituiu advogada que apresentou resposta à acusação, arguindo a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Militar, sob o argumento de que o acusado estaria afastado da atividade militar por candidatura a cargo eletivo e por licença médica psiquiátrica à época dos fatos. Arguiu, ainda, a nulidade do depoimento prestado na fase policial por suposta coação e ameaça de morte, bem como a nulidade processual decorrente de…
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