Processo 7003724-64.2025.8.22.0021
TJRO • Divórcio Litigioso
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Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003724-64.2025.8.22.0021 REQUERENTES: K. M. A., B. M. A., S. M. A. ADVOGADOS DOS REQUERENTES: RONEI EDUARDO DOS SANTOS, OAB nº RO14814, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDO: R. A. A. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por K.M.A. em face da sentença (ID 133347290). A parte autora argumenta que houve erro material e contradição na extinção do processo pela desistência, pois desistiu de ser representada pela DPE e não da tramitação do feito, ID 133440514. O Ministério Público manifestou pelo acolhimento dos embargos de declaração, ID 136043337. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da admissibilidade Os embargos de declaração foram opostos de forma tempestiva, considerando que a sentença de extinção foi proferida e registrada em 18 de maio de 2026 (ID 136507591) e o recurso foi protocolado em 26 de maio de 2026 (ID 136948349), respeitando o prazo de cinco dias úteis estabelecido no Código de Processo Civil. A peça recursal preenche também os demais requisitos de regularidade formal, razão pela qual o recurso deve ser conhecido. 2.2. Do mérito dos embargos de declaração No mérito, assiste razão à embargante no tocante ao erro material e a contradição apontada na sentença proferida no ID 133347290. Com efeito, a homologação de desistência baseou-se em manifestação da DPE (ID 130984727). Ocorre que, posteriormente a essa manifestação, a autora constituiu advogado particular (ID 130780104) e apresentou a petição de ID 130813776, na qual postulou pelo regular prosseguimento da lide e a apreciação do pedido de tutela provisória. Desse modo, constatada o erro material e a contradição, os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos, com a concessão de efeitos infringentes, a fim de anular a sentença extintiva de ID 136507591 e determinar o regular prosseguimento da ação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por K.M.A. e, no mérito, acolho-os com efeitos infringentes para: a) anular a sentença de extinção sem resolução do mérito proferida ao ID 133347290; b) a parte autora deverá, no prazo supracitado, emendar a petição inicial a fim de regularizar a representação processual dos infantes. Tratando-se de ação que cumula pedido de alimentos, estes são os sujeitos ativos da relação jurídica material e processual, devendo figurar como outorgantes no instrumento de procuração, devidamente representados ou assistidos por sua genitora, a depender de suas idades (conforme os arts. 3º, 4º, 115 e 1.634, todos do Código Civil, combinados com o art. 71 do Código de Processo Civil). Fica a parte advertida de que o descumprimento da diligência ensejará a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida no ID 126027355. Indefiro parcialmente o pedido do ID 137883496, considerando que o presente feito encontra-se pendente de citação da parte requerida, portanto, não há em que se falar em descumprimento do pagamento dos alimentos provisório. Após, com o cumprimento da emenda, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela apresentado no ID 130813776. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou…
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