Processo 7003728-30.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7003728-30.2026.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RECORRIDO: MARCIO FERREIRA MENDES ADVOGADO: DIELSON RODRIGUES ALMEIDA, OAB Nº RO10628A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 12/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória cumulada com cobrança, na qual o autor (policial penal), sustenta fazer jus ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da não inclusão, na base de cálculo do terço constitucional de férias e do abono pecuniário, das parcelas referentes ao auxílio alimentação e auxílio saúde. Assevera o demandante que referidas verbas, de natureza remuneratória, deveriam compor a base de cálculo das férias, motivo pelo qual busca o reconhecimento do direito às diferenças não quitadas, além dos consectários legais. Na origem, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, o juízo assentou que o autor faz jus à inclusão de forma definitiva o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, na base de cálculo do abono pecuniário de férias e do terço de férias, bem como ao pagamento da diferença retroativa com observância dessa base de cálculo, respeitada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, a parte requerida ratifica sua argumentação no sentido de que o autor não faz jus ao pagamento das diferenças salariais. Salienta que a natureza indenizatória das verbas em questão, impede o pagamento pleiteado. Por fim, invoca precedentes do STF, STJ, de Turmas Recursais e recente orientação da TNU pela não inclusão em benefícios similares dos servidores federais. Contrarrazões pela manutenção do julgado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Ausência de interesse processual A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse de agir, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), sendo suficiente a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional. Mérito Não obstante a argumentação do autor, a habitualidade do pagamento não basta, por si só, para desnaturar a verba legalmente instituída como auxílio e vocacionada à recomposição de despesas do servidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou, em precedente específico, que o auxílio-alimentação, por ser verba indenizatória, não se incorpora à remuneração e, por isso, não compõe o 13º salário: MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. 13º SALÁRIO. VERBA INDENIZATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. O auxílio alimentação é verba indenizatória, e não deve ser computada para cálculo do 13º salário. Segurança denegada. (STJ, Terceira Seção, MS n. 9.444/DF, Relator Min. Paulo Medina, julgado em 12/05/2004, publicado em 28/06/2004). Conquanto o objeto do julgado seja relativo ao 13º, o caso é que o auxílio-alimentação, por ser indenizatório, não incorpora à remuneração. No mesmo sentido, a 1ª Turma Recursal decidiu: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ. SERVIDOR PÚBLICO. DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. EXCLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. No caso dos servidores públicos civis o cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias deve ser realizado com base no vencimento, ressalvada eventual incorporação de vantagens pecuniárias remuneratórias, não indenizatórias, nos termos que a lei…
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