Processo 7003731-56.2025.8.22.0021

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7003731-56.2025.8.22.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Buritis - 2ª Vara Genérica Processo: 7003731-56.2025.8.22.0021 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Financiamento de Produto AUTOR: ALEXANDRE JOSE DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: MAISA SOUZA DA SILVA, OAB nº RO9367 REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADOS DO REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, OAB nº BA17023, PROCURADORIA DA VOLKSWAGEN SENTENÇA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que ALEXANDRE JOSE DE SOUZA demanda em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A.. O autor ajuizou ação em face do réu narrando ser motorista profissional e ter adquirido caminhão financiado junto à ré, com alienação fiduciária. Argumenta que o caminhão, instrumento essencial de trabalho e única fonte de renda, foi sinistrado em acidente com perda total, tendo a seguradora se comprometido a liquidar 90% do valor de mercado diretamente para o banco. Com a paralisação das atividades, pleiteou à ré a suspensão das parcelas 19 e 20 do financiamento, ou a emissão de boleto único para quitação global, a ser utilizado junto à seguradora. Não obtendo resposta satisfatória, protocolou aditamento à inicial (ID 126486605), pedindo judicialmente a suspensão/reestruturação da obrigação ou inclusão da parcela vencida no boleto único de quitação. Alega que o banco recusou ambos os pedidos e exigiu pagamento isolado da parcela 19, criando obstáculo artificial que prejudicou a quitação integral do contrato. Foi deferida tutela de urgência determinando ao banco que emitisse boleto único contemplando a parcela vencida para viabilizar a liquidação, o que não foi cumprido, sendo exigido pagamento fragmentado (ID 127863829). A instituição financeira apresentou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a controvérsia residiria entre o consumidor e a seguradora, não lhe cabendo responder por obrigações relativas ao evento do sinistro. No mérito, a ré sustentou não haver abusividade na manutenção das exigências do contrato, argumentando que a obrigação de pagamento das parcelas é autônoma e subsiste mesmo nos casos em que o bem não possa ser utilizado, afirmando ainda que não agiu de forma ilícita nem praticou qualquer conduta que configure dano moral. O autor também apresentou justificativa de ausência na primeira audiência de conciliação em razão de caso fortuito (ID 129164018 e 129161947), adequadamente comprovada. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, acolho a justificativa de ausência do autor em audiência, visto que restou comprovada justa causa para a ausência do autor na primeira audiência de conciliação, por motivo de caso fortuito (atoleiro e impossibilidade de acesso à internet), objeto de peticionamento próprio e documentos ID 129164018/129161947, afastando penalidade pelo não comparecimento (art. 334, §8º, CPC). No tocante a preliminar arguida, o objeto do litígio é a conduta do agente financiador (banco réu) diante de evento superveniente (sinistro com perda total do bem), repercutindo diretamente na execução do contrato de financiamento e em seu equilíbrio, função social e boa-fé objetiva. Não se discute, aqui, eventual negativa de cobertura do seguro ou inadimplemento do contrato de seguro, e sim se a instituição financeira poderia e deveria oferecer solução razoável (suspensão/reparação da obrigação) para não agravar indevidamente a situação do consumidor. O banco é, assim, parte legítima para figurar no polo passivo. Estes autos comportam julgamento antecipado…

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