Processo 7003733-34.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003733-34.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 4ª Vara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7003733-34.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material AUTOR: OSVALDO APARECIDO PEREIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA DAS MANGUEIRAS 1713, - DE 1458/1459 A 1688/1689 VISTA ALEGRE - 76960-050 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LUIS FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO2790 REU: BANCO SANTANDER S/A, - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, OAB nº PE28490, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos. OSVALDO APARECIDO PEREIRA, brasileiro, casado, pensionista, portador do RG nº 338781 SSDC/RO e inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX residente e domiciliado à Avenida das Mangueiras, n. 1713, bairro Vista Alegre, CEP 76960-970, Cacoal/RO, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C.C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra BANCO SANTANDER S.A, inscrito no CNPJ sob o nº90.400.888/0001- 42, com sede na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, Bloco A, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04543-011. Relata a autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário e que ao analisar seu extrato, notou descontos indevidos efetuados pelo banco requerido desde 02/2023, que entende como indevidos, visto que nunca celebrou contrato de empréstimo com a instituição financeira. Requer, ao final, a declaração de inexistência do negócio jurídico, restituição em dobro dos valores descontados, condenação em danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e condenação em custas e honorários. Juntou aos autos documentos de comprovação e de identificação (id n. 134104510). Despacho inicial (id n. 133207209) deferida gratuidade de justiça e indeferida tutela de urgência. Em sua contestação a instituição financeira requerida apresentou preliminares e, no mérito, defendeu a total regularidade da contratação, informando que o contrato foi realizado por dispositivo móvel no endereço da parte autora e que a partir desses dados fornecidos pelo gps é possível verificar se o endereço cadastrado possui alguma proximidade ou coerência com as coordenadas de latitude e longitude indicadas no local da operação. Para comprovar, anexou o CCB e comprovante de TED no valor de R$1.532,95. Réplica (id n. 136242632). Decisão saneadora (id n. 138158871). Intimados para produção de provas, nada foi requerido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Versam os autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, ajuizada por OSVALDO APARECIDO PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX contra BANCO SANTANDER S/A - CNPJ: 90.400.888/0001-42. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria de mérito é unicamente de direito e de fato, sem necessidade de produção de outras provas. Tendo a decisão saneadora de id n. 138158871 analisado as preliminares, passo ao mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de sua atividade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que dispõe sobre o fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de…

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