Processo 7003737-48.2024.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003737-48.2024.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1019 de 21/07/2026 a 27/07/2026 7003737-48.2024.8.22.0005 Apelação (PJE) Origem: 7003737-48.2024.8.22.0005 - Ji-Paraná / 3ª Vara Cível Apelante/Apelado(a): Banco Pan S. A Advogado(a): Wilson Belchior (OAB/RO 6484) Apelado(a)/Apelante: Getúlio de Oliveira Advogado(a): Caique Peres Pedroso (OAB/RO 10338) Relator : DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por sorteio em 08/06/2026 DECISÃO: “RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO/RMC. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, na qual se alegou a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de cartão de crédito consignado/RMC não contratado. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente o contrato de empréstimo e cartão de crédito consignado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e autorizar a compensação de eventual valor depositado na conta bancária do autor, afastando a indenização por danos morais. A instituição financeira interpôs recurso de apelação, sustentando a regularidade da contratação, a validade do negócio jurídico, a inexistência de falha na prestação do serviço, a realização de saque e utilização do cartão pelo consumidor, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o afastamento da restituição em dobro. O autor também apelou, requerendo a reforma da sentença quanto ao capítulo dos danos morais, sob o argumento de que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se foi comprovada a contratação válida do cartão de crédito consignado/RMC que originou descontos em benefício previdenciário; (ii) saber se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) saber se os descontos indevidos, desacompanhados de prova de circunstâncias agravantes, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 4. Negada expressamente a contratação pelo consumidor, incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade do vínculo jurídico e a autorização para os descontos, especialmente diante da inversão do ônus da prova determinada na origem. 5. A instituição financeira não apresentou o contrato original nem viabilizou a produção da prova grafotécnica deferida para apuração da autenticidade da assinatura atribuída ao consumidor, razão pela qual incide a presunção prevista no art. 400, I, do CPC. 6. A ausência de comprovação da contratação válida impõe a manutenção da declaração de inexistência do contrato e da inexigibilidade dos descontos…

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