Processo 7003738-54.2025.8.22.0019

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003738-54.2025.8.22.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7003738-54.2025.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Autor(a): MARIA DAS GRACAS SOUZA FONSECA Advogado(a): RENAN DE OLIVEIRA COSTA, OAB nº RO11850 Réu(s): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por MARIA DAS GRACAS SOUZA FONSECA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, sob a alegação de que preenche todos os requisitos e faz prova de sua qualidade de segurado especial. Alega que requereu o benefício na via administrativa em 23.05.2025, mas este lhe fora negado sob a alegação de “falta de comprovação de atividade rural e ausência de preenchimento da carência exigida”. Juntou documentos. Recebida a inicial (ID 126070466). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 127166925). Em sede preliminar, pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de inexistência de início de prova material apto a comprovar o alegado exercício de atividade rural, nos termos do artigo 106 da Lei nº 8.213/91. No mérito, sustenta que a parte autora não trouxe aos autos documentos indispensáveis à comprovação da condição de segurada especial, tais como bloco de notas do produtor rural, contratos de arrendamento, parceria ou comodato, cadastro no INCRA, notas fiscais de produtor, entre outros. Assevera, ainda, que, a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a comprovação do labor rural, sendo imprescindível a apresentação de prova material contemporânea ao período de carência, em nome próprio da autora ou de integrante do grupo familiar que também detenha a condição de segurado especial. Juntou documentos. Réplica impugnatória (ID 127845263). Decisão saneadora (ID 130572730). Audiência de instrução realizada em 10.02.2026, conforme ata (ID 132149508). Intimado o requerido para apresentar suas alegações finais (ID 132720348), este quedou-se silente. É o relatório. DECIDO. A controvérsia a ser dirimida por este Juízo consiste em perquirir sobre o preenchimento dos requisitos para o recebimento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural. Passemos, pois, à análise do caso concreto. A proteção à idade avançada constitui risco social constitucionalmente elencado no artigo 201, inciso I da CF/88, senão vejamos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: [...] I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; Concretizando este compromisso constitucional, a Lei nº8.213/1991 disciplina os requisitos necessários à percepção dos seus benefícios. Sobre a aposentadoria por idade rural, o artigo 48 do citado diploma assim dispõem, in verbis: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. §1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais,…

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