Processo 7003738-92.2022.8.22.0008
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE/RO Processo: 7003738-92.2022.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Conversão AUTOR: LUZINETE LOPES DOS SANTOS PEREIRA, RUA PARA 1525 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SONIA CASTILHO ROCHA, OAB nº RO2617 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por LUZINETE LOPES DOS SANTOS PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a manutenção do benefício por incapacidade temporária, com cessação prevista para 12/02/2023, cumulada com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de incapacidade definitiva. Deferida a gratuidade da justiça, foi indeferida a tutela de urgência, nomeado perito e determinada a citação do réu (ID 83432643). Realizada a perícia médica judicial (ID 85072563), a autora impugnou o laudo e requereu a realização de nova perícia por médico especialista (ID 85501319). O INSS apresentou contestação, reconhecendo a incapacidade temporária, formulando proposta de acordo e, subsidiariamente, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 91124168). A autora recusou a proposta de acordo (ID 92276732). Foi deferida a realização de nova perícia, com nomeação de novo perito (IDs 115842525 e 123857470). Realizada a perícia, o laudo foi juntado aos autos (ID 134189261). As partes foram intimadas para manifestação (ID 134293327), permanecendo a autora silente. O réu reiterou a contestação, acrescentando que a autora possui benefício ativo e poderá utilizar os procedimentos administrativos para manutenção e prorrogação do benefício enquanto persistir a incapacidade (ID 136610185). A autora apresentou réplica (ID 136626632). As partes foram intimadas para especificarem provas e indicarem os pontos controvertidos (ID 136626634). A autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 137261180), enquanto o réu não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre manutenção/revisão de benefício previdenciário, sendo dispensável o prévio requerimento administrativo, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal (STF). A prova pericial constitui elemento técnico destinado a auxiliar o Juízo na formação do convencimento, cabendo ao perito a análise do objeto da prova e a resposta aos quesitos formulados. O laudo pericial, contudo, não vincula o magistrado, devendo ser apreciado em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos, conforme o princípio da livre apreciação da prova. Nesse contexto, foi realizada perícia médica judicial (ID 134189261), elaborada por profissional auxiliar do Juízo, mediante análise técnica e fundamentada dos elementos apresentados, com avaliação das condições clínicas da autora e resposta aos quesitos formulados. O laudo pericial apresenta fundamentação técnica suficiente e será considerado elemento de convicção para o julgamento da causa, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil (CPC). Diante do conjunto probatório, especialmente do laudo pericial conclusivo, e inexistindo necessidade de produção de outras provas, o processo…
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