Processo 7003739-47.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7003739-47.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ANDREA DA SILVA FRANCO GUIMARAES ADVOGADO DO AUTOR: JUSTINO ARAUJO, OAB nº RO1038 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. A Autora ajuizou a presente ação pretendendo declarar inexistente o débito de recuperação de consumo, no valor de R$ 23.896,48, para que não haja cobrança ou suspensão de fornecimento. Alega que não há provas de que o medidor foi fraudado. A ré, ao contestar, afirmou que observou todas as normas técnicas e constatou ter havido irregularidade no medidor, pugnando pela improcedência do pedido. Decido. Aplicam-se as normas consumeristas ao caso, por se tratar de clara relação de consumo, à luz dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990. O sentido da recuperação de consumo é, justamente, recuperar o consumo pretérito que não foi faturado, em razão de desvio de energia e/ou pelo surgimento de algum defeito interno no relógio, impedindo que a medição registre o efetivo consumo da Unidade Consumidora. Esta recuperação deve ser baseada em vários elementos que demonstrem a irregularidade que impede o registro real do consumo, e, entre outros, o histórico de consumo, o qual é fundamental para evidenciar a perda de faturamento no período tido como irregular e a alteração da variação de consumo após a correção da irregularidade. Em vista deste fato, impôs-se a devida recuperação de consumo, sob pena de enriquecimento sem causa do consumidor, pois usufruiu do serviço sem a contraprestação devida, não se levando em conta quem ou o que causou o impedimento da medição correta do consumo. Outrossim, conforme posicionamento do STJ, a cobrança de débito em razão de diferença de desvio de consumo por fraude no medidor está condicionada à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo imprescindível que a concessionária de energia demonstre o cumprimento da Resolução Normativa da ANEEL nº 1.000/2021 no procedimento de inspeção realizado. No caso dos autos, foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção, devidamente assinado pelo representante do requerente, que participou da vistoria realizada no local (Id Num. Num. 136065400 - Pág. 10). Ademais, o próprio requerente interpôs posteriormente recurso administrativo, o que evidencia, de forma inequívoca, sua ciência acerca da inspeção realizada e das irregularidades constatadas. Ainda, verifica-se nos autos a existência de termo de inspeção ( id. Num. 136065400 - Pág. 15) devidamente assinado. Teste do medidor (id. Num. 136065400 - Pág. 17) os quais demonstram que o medidor estava danificado/destruído, o que fazia com que parte do produto consumido não fosse devidamente registrado. Assim, cabível a cobrança do valor da fatura de recuperação de consumo, que corresponde ao acúmulo de energia elétrica efetivamente consumida pela requerente e não registrada. Ademais, no caso dos autos não há que se falar em ausência de contraditório e ampla defesa, uma vez que a inspeção foi acompanhada pelo representante da parte requerente, que ficou ciente de todo o procedimento adotado pela requerida, de que eventuais diferenças poderiam seriam…
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