Processo 7003741-87.2026.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003741-87.2026.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 2ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: central_vha@tjro.jus.br Processo n.: 7003741-87.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral Valor da causa: R$ 8.000,00 (oito mil reais) Parte autora: JOSUE RIBEIRO LEITE, ÁREA RURAL 2215, RUA 913, SETOR 9, QUADRA 9, LOTE 7-A ÁREA RURAL DE VILHENA - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOICE STEFANES BERNAL DE SOUZA, OAB nº PR63391 Parte requerida: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, , A S.A., SITUADA NA AV. COSTA E SILVA, 276, ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA I - RELATÓRIO Josué Ribeiro Leite ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A., alegando ser proprietário de imóvel rural situado na Linha 145, Lote 77, Gleba Corumbiara, Chácara Recanto Pais e Filhos, no município de Vilhena/RO. Afirma que, desde 2019, solicitou administrativamente a instalação de energia elétrica, inclusive recorrendo ao PROCON, mas a requerida permanece inerte, justificando-se pelo cronograma de universalização do Programa Luz Para Todos. Relata que há transformador instalado em sua propriedade, já abastecendo vizinhos, mas que continua privado do serviço essencial, o que lhe acarreta prejuízos à subsistência, produção agrícola e dignidade familiar. Requer tutela de urgência para a ligação imediata de energia elétrica e indenização por danos morais. Deferido a Antecipação de Tutela a qual determinou que a Requerida ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à ligação de energia elétrica na propriedade objeto da inicial (Chácara Recanto Pais e Filhos, Linha 145, Zona Rural, Vilhena/RO), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, nesta fase, ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A ré foi citada e apresentou contestação (Id. 135467280), alegando estar vinculada ao cronograma definido pelo Poder Público, negando qualquer ilicitude ou descaso, e pleiteando a improcedência dos pedidos, inclusive argumentando inexistir dano moral. As partes dispensaram novas provas. Vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Aplicam-se ao presente caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se uma relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. É incontroversa a existência da relação de consumo decorrente do fornecimento de energia elétrica. A ré, por ser concessionária de serviço público, responde objetivamente, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal, incumbindo-lhe demonstrar a inexistência de defeito no serviço (STJ, REsp 1.321.739/SP, 3ª T., Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 05.09.2013, DJe 10.09.2013). Pelo art. 373 do Código de Processo Civil, compete ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Por se tratar de relação consumerista, aplica-se também o art. 6°, VI e VIII, do CDC, garantindo ao consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos morais e facilitando a defesa de seus direitos, inclusive mediante inversão do ônus da prova. Apesar da possibilidade de inversão do ônus da prova, cabe ao autor apresentar…

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