Processo 7003743-31.2024.8.22.0013
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br E-mail: cjs2vara@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh Processo: 7003743-31.2024.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários AUTOR: JOAQUIM JOSE DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: JULIANA SLEIMAN MURDIGA, OAB nº SP300114 REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de contrato ajuizado por JOAQUIM JOSÉ DA SILVA em face do BANCO PAN S/A. O autor alegou que, em 07/11/2023, celebrou um contrato de alienação fiduciária com a instituição requerida, no valor total de R$ 26.416,53 (vinte e seis mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e três centavos), em 60 prestações, com parcela inicial de R$ 981,26 (novecentos e oitenta e um reais e vinte e seis centavos). Contudo, sustentou que a instituição financeira ré inseriu, de maneira arbitrária e ilegal, tarifas indevidas no contrato entabulado entre as partes, de modo que ocasionou desrespeito a taxa de juros acordada na operação, elevando o valor da parcela mensal. Em razão disso, informou que logrou êxito apenas na devolução parcial dos valores cobrados a título do “seguro proteção financeira”, no importe de R$ 1.274,80 (mil, duzentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos), valor este que será abatido do proveito econômico total, restando o valor de R$ 695,20 (seiscentos e noventa e cinco reais e vinte centavos) a ser discutido neste feito. Por fim, requereu a declaração abusiva da elevação da taxa de juros de 3,95% a.m., a readequação do valor das parcelas e a restituição em dobro. Com a inicial, juntou documentos. Despacho inicial (ID 115818819), que deferiu a justiça gratuita e designou audiência de conciliação. Citado, o requerido apresentou contestação e, preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade judiciária ao autor. No mérito, alegou que não há ilegalidade no contrato firmado entre as partes, bem como não há que se falar em ilegalidade nas cláusulas contratuais e encargos incidentes, haja vista que o autor teve ciência do documento no momento da assinatura. Pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 116900703). Audiência de conciliação restou infrutífera (ID 117942911). Impugnação à contestação (ID 118973397). Decisão saneadora (ID 120752925), que enfrentou as preliminares arguidas; determinou a produção de prova pericial, nomeando perito contábil e fixou os pontos controvertidos. As partes apresentaram os quesitos (ID 120982154 e 121769732). Proposta de honorários apresentada ao ID 122509768. A parte requerida requereu dilação de prazo para pagamento dos honorários periciais (ID 123602599). Posteriormente, realizou o pagamento dos honorários ao ID 124357754. Intimado, o perito informou a data da realização da perícia (ID 126247870). Laudo pericial e demais documentos anexados aos autos (ID 128956795, 128956799, 128956800, 128959503, 128959504, 128959505 e 128959506). A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 131620143). Despacho de ID 133626394, que expediu alvará eletrônico para pagamento dos honorários periciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II- DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo em questão comporta o…
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