Processo 7003743-57.2026.8.22.0014
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7003743-57.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Estabelecimentos de Ensino AUTOR: CLAUDIO ROBERTO PINTO BASTOS ADVOGADO DO AUTOR: CLEBER NILSON DOS REIS OLIVEIRA, OAB nº AM20980 REU: UNINASSAU PARTICIPACOES S.A., SER EDUCACIONAL S.A. ADVOGADO DOS REU: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Preliminarmente Da impugnação à gratuidade Não houve deferimento expresso de gratuidade de justiça à parte autora, mas em se tratando de pessoa natural a alegada hipossuficiência é presumida (CPC, art. 99,§3º), de modo que caberia à parte requerida alegar especificar e comprovar que o autor não faria jus ao benefício, o que não se demonstrou. Assim, rejeito a arguição e expressamente defiro a gratuidade ao autor. Do julgamento antecipado do mérito Foram atendidos os pressupostos de regular formação e tramitação processual. As partes são legítimas e é flagrante o interesse de agir. É desnecessária a realização de audiência de instrução porque se trata de matéria eminentemente de direito, comprovada por documentos juntados. Assim, o processo comporta julgamento de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Do mérito O autor alega que, após realizar matrícula no curso de Engenharia Elétrica oferecido pelas requeridas, teve a continuidade de seus estudos interrompida, pois o curso foi cancelado por suposta ausência de formação de turma. Apesar do cancelamento, o autor efetuou o pagamento de mensalidades de janeiro a setembro de 2025, as quais postula sejam restituídas, uma vez que os serviços não teriam sido prestados. Requer, ainda, indenização por danos morais. As requeridas apresentaram contestação sustentando, em síntese, a regularidade contratual da possibilidade de cancelamento por não formação de turma; bem como que não houve recusa injustificada ao pedido de restituição, mas sim trâmite regular e necessidade de adequação de dados bancários do autor; a inexistência de má-fé a ensejar repetição em dobro e que não houve abalo moral indenizável, tratando-se apenas de dissabor contratual. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da fornecedora pelos danos sofridos pelo consumidor (art. 14, CDC). Restou incontroverso nos autos que o autor efetuou o pagamento de mensalidades referentes aos meses de janeiro a setembro de 2025, mesmo não tendo recebido qualquer contraprestação educacional, uma vez que o curso foi cancelado por não formação de turma. Ainda que a instituição de ensino possa, em situações excepcionais e desde que previsto contratualmente, realizar o cancelamento de curso, sua responsabilidade pelo reembolso integral dos valores recebidos sem a correspondente prestação de serviço é inafastável, sob pena de enriquecimento ilícito (art. 884 do CC). Ressalte-se que a partir da análise das conversas anexadas, o autor buscou por vias administrativas solucionar a devolução dos valores pagos, tendo as requeridas inclusive reconhecido tal direito e deferido administrativamente o reembolso, não se evidenciando, contudo, que a devolução dos valores efetivamente tenha ocorrido. Quanto ao pedido de restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), entendo que…
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