Processo 7003744-63.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7003744-63.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 1º Juizado Especial
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7003744-63.2026.8.22.0007 AUTOR: GLAUCIA ALVES GOIS FONTENELE, RUA MARECHAL DEODORO DA FONSECA 1587, - DE 1493 A 1817 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76963-831 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LORENA GOIS FONTENELE, OAB nº RO14429 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO S/N, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Vistos. A autora relata, que no dia 14/01/2026, ao desembarcar em Cacoal-RO vinda de Barueri-SP, constatou o extravio de uma caixa térmica de isopor devidamente despachada, a qual continha 8 kg de camarões frescos, queijos, azeites importados, mudas de roupas e uma escova rotativa de cabelo. Informa que a bagagem lhe foi entregue após 5 (cinco) dias do desembarque. Todavia, em razão da ausência de refrigeração adequada durante o período do extravio, os alimentos pereceram por completo, e ainda danificou a escova de cabelo e contaminou algumas peças de roupas. Nesse sentido, pleiteia a reparação material no valor de R$ 933,76 e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Por sua vez, a empresa requerida contestou a ação arguindo preliminares de falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa e inépcia da inicial devido ao comprovante de endereço estar em nome do cônjuge da autora. No mérito, defendeu a aplicação das normas da ANAC e a legalidade da entrega da bagagem dentro do prazo regulamentar de 7 dias. Sustentou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ao despachar alimentos perecíveis sem declaração prévia de valor. Posteriormente, colacionou aos autos um termo de recebimento e quitação assinado pelo esposo da autora, pugnando pela total improcedência dos pedidos. PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O esgotamento da via administrativa não constitui pré-requisito obrigatório para o ingresso com ação judicial, em face do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, a apresentação de contestação combatendo o mérito da inicial evidencia a pretensão resistida, justificando a necessidade do processo. Rejeito a preliminar de inépcia de documento. O comprovante de residência juntado aos autos, identifica a autora como cônjuge do titular. No tocante ao Termo de Recebimento de Bagagem com cláusula de quitação, este não tem o condão de obstar o direito de ação da autora. A transação e a renúncia de direitos exigem a outorga de poderes expressos e especiais, os quais não podem ser presumidos pelo simples fato de o documento ter sido assinado pelo cônjuge da requerente no ato da entrega. Ademais, a inserção de cláusula de quitação ampla e irrevogável em contrato de adesão de transporte, de forma a exonerar o prestador de responsabilidade por danos, é considerada abusiva e nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, incisos I e IV, do CDC. MÉRITO A controvérsia reside em verificar se o atraso de 5 dias na entrega de bagagem despachada contendo gêneros perecíveis e objetos pessoais, resultando na perda dos alimentos por e danos aos demais itens, configura falha na prestação de serviço passível de gerar indenização por danos materiais e morais. A…

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