Processo 7003746-12.2026.8.22.0014
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7003746-12.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral AUTOR: CARLA GONCALVES DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: JULIA CAROLINA BOCA SANTA TONIAL, OAB nº RO14137, MICHELY DE FREITAS, OAB nº RO8394, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Do julgamento antecipado do mérito Foram atendidos os pressupostos de regular formação e tramitação processual. As partes são legítimas e é flagrante o interesse de agir. É desnecessária a realização de audiência de instrução, porque se trata de matéria eminentemente de direito, comprovada por documentos juntados. Assim, o processo comporta julgamento de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Do mérito A autora pretende o cancelamento do protesto cartorário e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de manutenção de restrição indevida ao crédito decorrente de protesto de título supostamente quitado. A requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, a legitimidade do protesto, o exercício regular de direito e que o cancelamento do protesto, após o pagamento, é incumbência do devedor, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada. Dos documentos encartados nos autos, verifica-se que a fatura de energia elétrica que originou o protesto (fatura de 14/02/2022, no valor de R$ 172,98) foi paga em 10/07/2025, ou seja, vários meses após o vencimento e após o envio do título para protesto cartorário. O protesto de títulos é instrumento legitimado pela Lei nº 9.492/97 e, ordinariamente, serve para tornar público o inadimplemento de obrigação líquida. De igual modo, o artigo 26 da Lei nº 9.492/97 estabelece que o cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no tabelionato de protesto de título, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado ou da declaração de anuência do credor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.339.436/SP – Tema 725 – assentou o entendimento de que, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, cabe ao devedor, após a quitação do débito, promover as diligências necessárias para o cancelamento do protesto, inclusive o pagamento dos emolumentos devidos. No caso em tela, não se verifica qualquer ilicitude ou abuso no protesto realizado pela requerida. O argumento de descumprimento de acordo ou de garantia de exclusão do gravame não se sustenta, na medida em que o pagamento foi realizado posteriormente à protocolização do título para protesto, não havendo prova de pactuação específica em sentido contrário. O protesto originou-se do inadimplemento da dívida, constituindo mero exercício regular dos direitos da credora. Ressalte-se, ainda, que não há nos autos demonstração de negativa da requerida quanto à emissão da carta de anuência para cancelamento do protesto após a quitação, tampouco recusa injustificada a colaborar nos procedimentos previstos em lei. A responsabilidade pela baixa do protesto e pagamento das custas é do devedor, conforme…
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