Processo 7003746-51.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7003746-51.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Análise de Crédito AUTOR: VALERIA ROGERIO GOMES ADVOGADO DO AUTOR: LUCIANA CRISTINA DOS SANTOS, OAB nº RO11766 REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO REU: CARLA PASSOS MELHADO, OAB nº RO187329, BRADESCO DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por VALÉRIA ROGÉRIO GOMES em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora postula, em síntese, reparação por danos materiais e morais, alegando irregularidades na condução do pedido de prorrogação de crédito rural, culminando em negativação de seu nome e lançamento de débito em conta. A ação foi proposta junto a 2ª Vara Cível desta Comarca, posteriormente houve a remessa dos autos a este juízo em razão de eventual conexão com os autos n. 7077830-57.2025.8.22.0001. Assim sendo, reconheço a conexão entre as demandas, procedendo a anotação definitiva via tag processual. A CPE deverá providenciar a anotações no sistema PJE. No tocante a tutela de urgência pleiteada pela autora na inicial e no ID 134908331, e, em atenção ao despacho 133897835, entendo que a análise da tutela resta prejudicada, uma vez que a matéria foi apreciada nos autos n. 7077830-57.2025.8.22.0001, veja-se a decisão de ID 131028724 proferida naqueles autos: "VALÉRIA ROGÉRIO GOMES ajuizou ação de obrigação de fazer (prorrogação compulsória de débito rural) em face de BANCO BRADESCO S/A, com pedido de tutela. Narra a autora na inicial que celebrou com o banco requerido cédula de crédito rural pignoratícia no valor de R$ 240.000,00, com recursos vinculados ao programa RO-PRONAF - LINHA 2, destinado exclusivamente ao fomento da atividade pecuária, consistente na aquisição de 80 bezerros para recria e engorda, em sistema extensivo. Informa que o título foi pactuado com prazo de vigência de dois anos, estabelecendo a data de vencimento original o dia 30/11/2025, estando a operação integralmente submetida às normas do Sistema Nacional de Crédito Rural, regida pela Lei n. 4.829/65, pelo Decreto-Lei n. 167/67 e pelo Manual de Crédito Rural - MCR, notadamente no que se refere às regras de custeio pecuário. Aduz que no ciclo produtivo, sua atividade pecuária foi severamente atingida por eventos climáticos extremos e imprevisíveis, que não apenas degradaram sua produção, mas foram objeto de reconhecimento oficial pelas autoridades, que culminaram de atos normativos que decretaram situação de emergência em todo o Estado de Rondônia e em Candeia do Jamari/RO. Sustenta que o laudo técnico de prorrogação concluiu pela necessidade de alongamento da dívida por 12 meses, com vencimento em 30/11/2026 e que tentou buscar incansavelmente solução administrativa junta à requerida, sem êxito. Inicialmente, requer a autora a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em sede de tutela, pugna pela prorrogação do vencimento da cédula rural pignoratícia para a data de 30/11/2026, de acordo com o laudo técnico de prorrogação, suspensão imediata da exigibilidade do débito rural, inclusive a…
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