Processo 7003747-44.2024.8.22.0021

TJRO • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
7003747-44.2024.8.22.0021
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Buritis - 2ª Vara Genérica Processo: 7003747-44.2024.8.22.0021 Classe: Reconhecimento e Extinção de União Estável Assunto: Reconhecimento / Dissolução, Liminar REQUERENTE: Z. C. R. ADVOGADOS DO REQUERENTE: JOAO LESLIE DO CARMO PORTO, OAB nº RO13531, DARIO ALVES MOREIRA, OAB nº RO2092 REQUERIDO: G. P. ADVOGADO DO REQUERIDO: THAISE LOPES SALOMÃO, OAB nº MG197761 SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedido de alimentos e indenização por danos morais, ajuizada por Z. C. R. em face de G. P., ambos devidamente qualificados nos autos. A autora narra que manteve união estável com o requerido entre setembro de 2022 e maio de 2024, alegando convivência pública, contínua e duradoura, com efetivo intuito de constituição de família. Afirma que, a pedido do requerido, deixou sua atividade laborativa, passando a depender economicamente dele, e que, após o término abrupto da relação, encontra-se em situação de vulnerabilidade financeira, com problemas de saúde comprovados documentalmente. Requereu o reconhecimento e a dissolução da união estável, a fixação de alimentos no percentual de 30% dos rendimentos líquidos do requerido e indenização por danos morais no valor de R$ 22.064,10. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação com reconvenção, suscitando preliminares de impedimento legal, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e litigância de má-fé. No mérito, sustentou a inexistência de união estável, qualificando o relacionamento como mero namoro, e negou a dependência econômica da autora, juntando documentos para corroborar suas alegações. Na reconvenção, pleiteou a partilha de dívidas supostamente contraídas durante a convivência. Apresentada réplica pela autora, foram produzidas provas oral e documental. Encerrada a instrução processual, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Antes de adentrar ao mérito, impõe-se o enfrentamento das preliminares arguidas pelo requerido. Da alegação de impedimento legal O próprio ordenamento jurídico, em sua literalidade, afasta o impedimento suscitado. Dispõe o art. 1.723, §1º, do Código Civil: "§1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente." A norma é expressa ao excluir da vedação legal a pessoa que, embora formalmente casada, encontre-se separada de fato, hipótese que se amolda com precisão ao caso dos autos. A autora alegou separação de fato há aproximadamente 35 (trinta e cinco) anos, circunstância que, por si só, afasta o impedimento invocado, independentemente da ausência de dissolução formal do vínculo matrimonial anterior. Assim, ausente qualquer impedimento legal apto a obstar o reconhecimento da união estável, rejeita-se a presente preliminar. No que a alegação da inépcia da inicial, igualmente não prospera. A petição inicial preenche todos os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, contendo exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos certos e determinados, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo requerido, como de fato ocorreu. Da ausência de interesse de agir A controvérsia instaurada entre as partes acerca da natureza do relacionamento mantido e seus efeitos jurídicos evidencia, por si só,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados