Processo 7003749-85.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003749-85.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 4ª Vara Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7003749-85.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material AUTOR: LUIZ ALCANTARA PASTENE, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA JOAQUIM NABUCO 6160 CENTRO - 76919-000 - MINISTRO ANDREAZZA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LUIS FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO2790 REU: BANCO AGIBANK S.A, CNPJ nº 10664513000150, RUA SÉRGIO FERNANDES BORGES SOARES, PREDIO 12 E-1 1000, BANCO AGIBANCK DISTRITO INDUSTRIAL - 13054-709 - CAMPINAS - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: BRUNO FEIGELSON, OAB nº RJ164272 SENTENÇA Vistos. LUIZ ALCANTARA PASTENE, brasileiro, solteiro, aposentado, portador da Cédula de Identidade RG n. 404692 SSP/RO e inscrito no CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado a Rua Joaquim Nabuco, n. 6160, bairro Centro, CEP 76919-000, Ministro Andreazza/RO, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, contra BANCO AGIBANK S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 10.664.513/0001-50, com sua sede localizada na Rua Sergio Fernandes Borges Soares, Prédio 12 E-1, 1.000 - Distrito Industrial, Campinas - SP, 13.054-709. Na inicial, a parte requerente afirma que percebe descontos indevidos em seu benefício previdenciário de aposentadoria. Relata que a instituição financeira ré efetua cobranças sob a rubrica "CONSIGNACAO CARTÃO – RCC" desde julho de 2024, sem que houvesse qualquer contratação ou autorização prévia para o uso de cartão de crédito. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos; pleiteia a declaração de inexistência do débito e a nulidade do contrato, bem como a condenação do banco à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 2.851,02, e ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00. Juntou documentos de identificação e comprovação (id n. 134122507 e seguintes). Na contestação (id n. 134648204), o banco réu afirma que os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor são legítimos e decorrem de uma contratação válida de cartão de crédito consignado, sob o número 1515165160 (id n. 13464825). Sustenta que o negócio jurídico foi formalizado em 29 de maio de 2024 por meio de assinatura eletrônica com biometria facial. Alega que o autor não apenas contratou o serviço, como também realizou um saque no valor de R$ 1.559,04, transferido para conta de sua titularidade, e utilizou o cartão para compras em estabelecimentos comerciais e transações via PIX, o que demonstraria sua plena ciência sobre a natureza do produto. Ao final, requer a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos de identificação e comprovação (id n. 134648205 e seguintes). Despacho inicial (id n. 134160503) indeferiu a tutela de urgência e concedeu a justiça gratuita. Réplica (id n. 135972509). Intimados para produção de provas, a requerente pugnou pela intimação do banco requerido para apresentar os logs de IP, gravações e extrato do DICT, já o banco requerido pugnou pelo julgamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Versam os autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, ajuizada por LUIZ ALCANTARA PASTENE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, contra BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.664.513/0001-50. O feito está apto para julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando que não há necessidade de produção de…

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