Processo 7003752-32.2025.8.22.0021

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003752-32.2025.8.22.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 7003752-32.2025.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ANTONIO AFONSO LIMA, MARLETE GOMES DE LIMA ADVOGADO DOS AUTORES: LIZZI MEIKIELLI KISCHENER OLIVEIRA, OAB nº RO11411 Polo Passivo: RONDONIA SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE, RONDONIA SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Antonio Afonso Lima, atuando em nome próprio e na condição de representante do Espólio de sua filha falecida, Marlete Gomes Lima, em face do Estado de Rondônia e da Secretaria de Estado da Saúde de Rondônia. Na petição inicial (ID 126040956), o autor relata que sua filha, Marlete Gomes Lima, foi vítima de grave falha na prestação de serviços médicos no Hospital Regional de Buritis (HRB), unidade de saúde pública mantida pelo Estado de Rondônia. A narrativa inicial expõe que a paciente buscou atendimento médico no referido hospital em diversas datas. O autor afirma que, apesar de a paciente apresentar sintomas severos como falta de ar, taquicardia e febre, a equipe médica do hospital limitou-se a diagnosticar e tratar o quadro como uma mera descompensação de sua doença preexistente. Em razão da piora progressiva e da ausência de investigação aprofundada, a família precisou recorrer a uma ordem judicial (processo nº 7005888-36.2024.8.22.0021) para garantir a transferência da paciente para um leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Ainda segundo a inicial, ao ser transferida para o Hospital SAMAR, na cidade de Porto Velho/RO, no dia 05/12/2024, a paciente foi imediatamente diagnosticada com Insuficiência Respiratória Aguda e Choque Séptico de foco pulmonar. Em decorrência do agravamento do quadro de saúde, que o autor atribui à negligência, ao erro de diagnóstico e à demora no tratamento correto por parte do Hospital Regional de Buritis, a paciente faleceu. A certidão de óbito apontou como causas da morte choque séptico com foco pulmonar, insuficiência renal aguda, pneumonia grave e diabetes mellitus descompensada (ID 126040964). Por esses motivos, o autor requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), além de indenização por danos materiais referentes aos gastos suportados. Juntou procuração e documentos pessoais e médicos (IDs 126040960 a 126040967). A inicial foi recebida, o requerido devidamente citado, apresentou contestação (ID 129175237). Preliminarmente, suscitou a ilegitimidade ativa do espólio ou da falecida para figurar no processo e pleitear direitos em nome próprio, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a esta parte. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade civil do Estado, argumentando que não houve qualquer omissão ou negligência no atendimento prestado no Hospital Regional de Buritis. Afirmou que a paciente recebeu assistência contínua e complexa, conforme os prontuários médicos anexados (ID 129175239), e que o óbito decorreu da gravidade intrínseca da doença (choque séptico e pneumonia grave) associada à comorbidade preexistente (diabetes), o que caracterizaria caso fortuito ou força maior, rompendo o nexo de causalidade. Impugnou o pedido de danos…

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