Processo 7003754-10.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7003754-10.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários Requerente (s): DIAMIS RAFAEL MONTEIRO FERREIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA RECIFE 511, S/C NOVO CACOAL - 76962-121 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): INGRID MICHAELLY TELES PACHECO DE MATOS, OAB nº SP490641 Requerido (s): BANCO VOLKSWAGEN S.A., - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado (s): __________________________________________________________________________ DESPACHO INICIAL Recebo a emenda à inicial quanto ao pagamento das custas. Como sabido, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida (art. 300, § 3º, CPC). Sabe-se que os critérios de aferição para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional estão na faculdade do juiz que, ponderando sobre os fatos narrados e documentos juntados, decide sobre a conveniência da concessão – exercendo assim juízo de cognição sumária, desde que preenchidos os requisitos legais (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), podendo a qualquer tempo concedê-la, revogá-la ou modificá-la. Mas, há que se deixar claro que antecipar os efeitos da tutela não se confunde com avançar no mérito ou pré-julgar, ainda que a medida seja indiscutivelmente imprescindível à parte. A pretensão tem por base a alegação de aplicação de taxa de juro diversa daquela contratada pela parte autora em financiamento, sendo temerária, pois, a intervenção judicial antes do contraditório, uma vez que a análise a ser feita para deferimento do pedido liminar será a mesma para resolução do mérito, ou seja, formalização ou não do contrato. Em sede de cognição sumária, não verifico presentes os requisitos da plausibilidade do direito afirmado. O exercício regular de direito do credor não pode justificar providência cominatória pleiteada, sobretudo porque o risco inverso da medida se sobrepõe, no caso concreto, ao perigo afirmado pela parte autora. Inexistentes os requisitos do art. 300 do CPC, portanto. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação. No caso dos autos, o baixo êxito que tem se obtido em processos desta natureza revela que, em certos casos, a audiência para tentativa prévia de conciliação acaba por apenas delongar o resultado final do processo. Havendo interesse em conciliar, poderá a parte requerida contatar a parte autora através de seu advogado, ou mesmo pessoalmente, nos endereços e telefones informados na petição inicial. Pactuado eventual acordo, as partes poderão trazê-lo aos autos a qualquer momento para apreciação e eventual homologação por este Juízo. Ante a caráter consumerista da relação discutida na ação, decreto a inversão o ônus da prova. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Ressalte-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Destaque-se…
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