Processo 7003760-93.2026.8.22.0014
TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 2ª Vara Criminal AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 2ª VARA CRIMINAL Processo: 7003760-93.2026.8.22.0014 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Contra a Mulher Autor: P. -. V. -. D. E. N. A. À. M. E. P. À. C. E. A. -. D., M. -. M. P. D. E. D. R. Réu(s): V. D. S. ADVOGADO DO REU: TRUMAM GOMER DE SOUZA CORCINO, OAB nº RO3755 DECISÃO Vistos. 1. Relatório O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de V. D. S., imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, com incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, “f”, do mesmo diploma legal, com as implicações da Lei n. 11.340/2006. A denúncia foi recebida em 10/04/2026 (ID 134835225). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação, arguindo, preliminarmente: a) irregularidade no auto de prisão em flagrante em razão de divergência na grafia do nome do acusado; b) ausência de complementação do laudo de exame de corpo de delito; c) ocorrência de bis in idem pela imputação simultânea do artigo 129, §13, do Código Penal e da agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do Código Penal. No mérito, requereu absolvição sumária por insuficiência probatória. Ainda, pugnou pela revogação da prisão preventiva (ID 135223332). É o relatório. Decido. 2. Preliminares 2.1. Da alegada irregularidade na qualificação do acusado A defesa sustenta a existência de nulidade em razão da divergência na grafia do prenome do acusado em algumas peças do procedimento investigatório, constando, em determinados documentos, “Vairto da Silva” e, em outros, “V. D. S.”. A preliminar não merece acolhimento. A divergência apontada evidencia mero erro material, incapaz de gerar qualquer dúvida acerca da identidade do acusado, a qual permaneceu perfeitamente individualizada ao longo de toda a persecução penal, inclusive mediante indicação de filiação, CPF, RG, data de nascimento e endereço. Inclusive, observo que a própria defesa apresentou a mesma divergência na grafia do prenome do acusado, constando “VAIRTO DA SILVA” na procuração acostada ao ID 135189315 e “V. D. S.” na resposta à acusação de ID 135223332, circunstância que reforça tratar-se de simples erro material, sem qualquer repercussão concreta sobre a identificação da pessoa processada. Não houve prejuízo ao exercício da ampla defesa ou do contraditório, tampouco qualquer dúvida quanto à pessoa efetivamente investigada, denunciada e citada. Aplica-se, portanto, o princípio pas de nullité sans grief, ou seja, não há nulidade sem prejuízo, previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal. Rejeito a preliminar. 2.2. Da alegada ausência de complementação do laudo pericial A defesa sustenta que o laudo de exame de lesão corporal seria inconclusivo, uma vez que o perito consignou a possibilidade de complementação mediante exames de imagem. Também não assiste razão à defesa. O laudo pericial juntado aos autos atesta a existência de lesões corporais na vítima, descrevendo objetivamente as escoriações e demais achados clínicos observados no exame realizado, sendo suficiente, neste momento processual, para demonstrar a materialidade do delito imputado na denúncia. Conforme se verifica do próprio laudo, as ressalvas feitas pelo perito limitaram-se aos quesitos relativos à eventual configuração de lesões de natureza grave ou gravíssima, especificamente quanto: a) à incapacidade para as ocupações…
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