Processo 7003763-72.2022.8.22.0019

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7003763-72.2022.8.22.0019
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7003763-72.2022.8.22.0019 Classe: Cumprimento de sentença Polo ativo: JOSE LIZARDO NUNES Advogado(a): PATRICIA MENDES DE OLIVEIRA FORTES, OAB nº RO4813A, THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO11724 Polo passivo: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE MACHADINHO D'OESTE/RO Advogado(a): VINICIUS ALEXANDRE SILVA, OAB nº RO8694A, SIDNEIA DALPRA LIMA, OAB nº RO14123 DECISÃO Vistos. Ante a manifestação da parte Autora (ID 134994822), passa-se a analisar a necessidade de retenção tributária à luz da Resolução nº303/2019 do CNJ c/c artigo 12, inciso XIV da Resolução nº290/2023 do TJRO c/c Comunicação Interna nº04/2025-COGESP/PRESI/TJRO (SEI n. 0020353-94.2024.8.22.8000), nos termos da fundamentação abaixo exposta. No tocante ao crédito principal, o imposto de renda da pessoa física incide sobre a renda e os proventos de qualquer natureza, ao passo que, em relação às pessoas jurídicas, a incidência se dá sobre o lucro (real, presumido ou arbitrado). Quer se trate de pessoa física ou pessoa jurídica, a materialidade deste gravame legal está atrelada ao acréscimo patrimonial. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem consolidado a posição de que a natureza jurídica dos créditos é determinante para a tributação. De um lado, em se tratando de crédito de natureza remuneratória, infere-se que haverá acréscimo patrimonial a justificar a incidência do imposto de renda. A indenização por lucros cessantes, vale dizer, a despeito da nomenclatura, sofre incidência tributária por configurar acréscimo patrimonial. Imperioso anotar, neste ponto, que ainda que se trate de crédito de natureza remuneratória, a exação tributária nem sempre incidirá sobre os seus respectivos juros de mora (artigo 48, §3º, Resolução nº290/2023, TJRO). Nesse sentido dispõem o Tema nº808 do STF, firmado em sede de Repercussão Geral, e o Tema nº873 do STJ, decidido sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, in litteris: Tema nº808, STF. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Tema nº873, STJ. 1) Regra geral: os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda; 2) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes; 3) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR. Lado outro, relevando-se a natureza indenizatória, o crédito não agrega valor ao patrimônio da pessoa, pois se limita à recomposição patrimonial e, consequentemente, escapa à materialidade tributária. Nesse sentido, trago à colação arestos que refletem essa compreensão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA, JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS EM RAZÃO DO ATRASO NO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO POR EXERCÍCIO DE EMPREGO, CARGO OU FUNÇÃO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. DANOS EMERGENTES. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A materialidade do imposto de renda está relacionada com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os…

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