Processo 7003769-82.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7003769-82.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 16.785,95 Parte autora: OSMI CUSTODIO DE SOUZA Advogado: ANTONIO DIEGO FERREIRA MARTINS, OAB nº RO15343, AMANDA CAROLINA NUNES, OAB nº RO9319 Parte requerida: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por OSMI CUSTÓDIO DE SOUZA em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Alega o autor, em síntese, que é titular da unidade consumidora n. 264091 e que, em 10/11/2025, prepostos da requerida realizaram inspeção no local, ocasião em que lavraram o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI n. 199212309, registrando a existência de “interrupção de fase(s) no medidor”. Relata que, com fundamento no referido termo, a requerida apurou débito no valor de R$ 1.785,95 (mil e setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), referente à recuperação de consumo do período compreendido entre junho e novembro de 2025. Todavia, sustenta que o imóvel permaneceu desocupado e em reforma durante o período apurado, após a saída do antigo inquilino ao final de maio de 2025, circunstância que justificaria a redução do consumo ao patamar mínimo. Acrescenta que, mesmo após a inspeção e a regularização do sistema de medição, o faturamento permaneceu no mínimo nos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026, elevando-se apenas em fevereiro de 2026, quando seu filho passou a residir no imóvel. Afirma que não foi regularmente notificado para acompanhar a avaliação técnica do equipamento retirado, tampouco teria sido informado sobre a possibilidade de solicitar verificação ou perícia metrológica perante o INMETRO ou órgão delegado. Aduz, ainda, que a requerida promoveu o protesto do título DMI n. XXX.XXX.XXX-XX, no valor original de R$ 878,40 (oitocentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), decorrente de parte da dívida questionada, causando-lhe restrição creditícia e abalo moral. Requereu, em sede de tutela provisória, a suspensão dos efeitos do protesto, a proibição de inscrição de seu nome em cadastros restritivos e a abstenção de suspensão do fornecimento de energia em razão da dívida discutida. Ao final, postulou a declaração de nulidade do TOI e do procedimento administrativo, a inexistência do débito, o cancelamento do protesto e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O despacho de ID. 134125588 determinou a intimação do autor para comprovar o recolhimento das custas iniciais ou demonstrar a alegada hipossuficiência econômica. O requerente comprovou o recolhimento das custas iniciais (ID. 134645093). Recebida a inicial, foi deferida a tutela de urgência, dispensada a designação de audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida (ID. 135718553). Citada, a requerida apresentou contestação (ID. 137036337). Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade da justiça e suscitou falta de interesse de agir, ao fundamento de…
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