Processo 7003769-91.2026.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003769-91.2026.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 1ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7003769-91.2026.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: WILLIAN ALCANTARA PEREIRA ADVOGADOS DO AUTOR: PAULO STEPHANI JARDIM, OAB nº RO8557, ANDRESSA RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO8233 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. WILLIAN ALCANTARA PEREIRA, parte devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, buscando a concessão de benefício por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Alega o requerente que é segurado da previdência social, mantendo vínculo contributivo regular junto ao INSS. Sustenta que, em razão de enfermidades como lomboacitalgia recorrente, com discopatia degenerativa lombar e comprometimento difuso (CID: M478, M511), encontra-se temporariamente impedido de exercer suas funções laborais. Narra que a incapacidade teve início antes da formalização do laudo, o que motivou o afastamento das atividades e a necessidade de tratamento médico contínuo. Informa que formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária, em 02/02/2026, o qual foi indeferido pelo INSS sob a justificativa de ausência de afastamento das atividades. Sustenta que tal indeferimento desprezou a real condição incapacitante, limitando-se a um critério formal, e afirma que, além de desempregado, não possui condições para arcar com suas despesas essenciais. Nos pedidos finais, requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinação da imediata implantação do benefício. No mérito, requer a concessão definitiva do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) desde a data do requerimento administrativo, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Intimado a emendar a inicial, o autor reiterou o pedido de concessão desde 02/02/2026, juntando aos autos respectiva negativa administrativa (ID 134410194). É o breve relatório. Decido. Recebo a emenda à inicial. DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça. Passo à análise da medida liminar invocada: A tutela de urgência antecipada, medida excepcional prevista no ordenamento jurídico brasileiro, serve para adiantar, no todo ou em parte, os efeitos da tutela pretendida, em casos que haja o risco de restar prejudicado o direito perseguido se provido somente ao final, com a sentença de mérito. O art. 300 do CPC prevê, para concessão de tal, a necessária presença dos requisitos autorizadores, sendo estes traduzidos pela probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo ainda necessária a ausência de irreversibilidade dos efeitos concedidos. Em análise detida dos autos, verifico que não restou demonstrado e comprovado a presença dos elementos necessários a justificar a concessão do pedido liminar formulado no petitório inaugural, uma vez que não ficou evidente, de plano, situação de perigo de dano à parte autora, tampouco foi evidenciada eventual ilegalidade no ato praticado pela Autarquia Ré. Acrescente-se que o risco de dano que justifica a antecipação da tutela, por se tratar de uma medida excepcional, deve ser concreto, e não meramente hipotético ou eventual. Além disso, deve ser atual,…

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